“Art. 2º O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá:
I – isenção de 90% do IPTU incidente sobre o imóvel pelo período de 10 (dez) anos, a contar do início de suas atividades, equivalente ao valor aproximado de R$ 42.314,58 (quarenta e dois mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), exceto a taxa de recolhimento de lixo e de esgoto pluvial;
II – repasse financeiro na ordem de R$ 75.000 (setenta e cindo mil reis) para auxílio na obra de instalação da empresa no município de Montenegro.
§1º O valor referido no inciso II do presente dispositivo será repassado à empresa de forma fracionada, em quatro parcelas idênticas, sendo a primeira parcela aportada pela Administração Pública no prazo de 30 dias subsequentes à publicação desta lei.
§2º A segunda parcela será disponibilizada decorridos 30 (trinta) dias a partir do recebimento da primeira parcela, a terceira parcela será disponibilizada após transcorridos 30 (trinta) dias do recebimento da segunda parcela, e a quarta parcela será disponibilizada 30 (trinta) dias após o recebimento da terceira parcela.” (NR)