Projeto de Lei (Legislativo) nº 23 de 18 de Junho de 2025
Art. 1º.
Fica assegurado às mulheres e aos idosos que utilizam o transporte coletivo público no município de Montenegro, o direito de escolherem o local que considerem mais seguro para embarque e desembarque no período noturno entre às 20hs e 6hs da manhã.
Art. 2º.
Os locais escolhidos para embarque e desembarque devem seguir rigorosamente o trajeto regular da da linha e não estar em local onde é proibida a parada e estacionamento de veículos, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e resoluções do Contran.
Art. 3º.
A empresa permissionária de transporte coletivo obriga-se a orientar seus motoristas quanto ao inteiro teor desta lei.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.