“Art. 15. O servidor do magistério que cumprir integralmente o período aquisitivo e atendidos os requisitos, poderá solicitar a promoção, mediante requerimento, sendo seu efeito concedido a partir do mês subsequente à solicitação.” (NR)
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“Art. 19 Os profissionais no cargo de Professor, pertencentes à Carreira de Magistério iniciarão no Nível 01 e os profissionais no cargo de Apoio Pedagógico, pertencentes à Carreira de Magistério iniciarão no Nível 02, não sendo considerado o tempo de serviço prestado em matrícula anterior, e devendo possuir a formação mínima exigida para o cargo ao qual forem nomeados.” (NR)