Projeto de Lei (Executivo) nº 73 de 22 de Julho de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

73

2025

22 de Julho de 2025

Autoriza a concessão de uso de bem público para a instalação de cafeteria, café colonial ou congêneres.

a A
Autoriza a concessão de uso de bem público para a instalação de cafeteria, café colonial ou congêneres.
     
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso, mediante licitação, de parte do imóvel com matrícula nº 1.874 (Casa do Produtor Rural), compreendendo duas salas de 306,71 m², com cobertura de telhas francesas, e terreno respectivo, localizado no quarteirão das ruas Osvaldo Aranha, Bento Gonçalves, Olavo Bilac e Otelo Rosa, em Montenegro/RS.
        Art. 2º. 
        O imóvel será destinado exclusivamente à instalação de cafeteria, café colonial com cozinha de preparo ou congêneres, sendo vedada a transferência da concessão.
          § 1º 
          A seleção do concessionário ocorrerá por meio de licitação pública, conforme art. 122 da Lei Orgânica do Município.
            § 2º 
            A concessão contará com prazo inicial de 5 anos, prorrogável por mais 5, mediante interesse das partes;
              § 3º 
              Ao término ou rescisão, o imóvel será devolvido nas mesmas condições de conservação recebidas, salvo o desgaste natural;
                § 4º 
                O descumprimento acarretará revogação imediata, sem indenização.
                  Art. 3º. 
                  O concessionário obriga-se a:
                    I – 
                    iniciar as atividades em até 20 dias corridos da assinatura do contrato;
                      II – 
                      pagar mensalmente valor mínimo de 200 URM, via guia da Secretaria Municipal da Fazenda;
                        III – 
                        suportar todas as despesas do imóvel, exceto água - de responsabilidade do Município;
                          IV – 
                          zelar pela conservação, limpeza, segurança e manutenção das instalações, reparando danos decorrentes do uso e desgaste temporal, observando os padrões do setor de Patrimônio e Engenharia;
                            V – 
                            comunicar à concessionante, em até 24h, qualquer avaria estrutural, permitindo vistorias e fiscalizações.
                              Art. 4º. 
                              As obras ou benfeitorias estruturais dependerão de autorização prévia do Executivo.
                                § 1º 
                                As melhorias que não podem ser removidas sem causar dano permanecerão no imóvel ao final da cessão, sem direito a indenização.
                                  § 2º 
                                  A qualquer tempo, o Município poderá extinguir a concessão por interesse público, mediante motivação.
                                    Art. 5º. 
                                    O concessionário poderá realizar eventos fora do horário e dia normais de funcionamento, desde que previstos no edital e autorizados.
                                      Art. 6º. 
                                      As despesas decorrentes da concessão serão suportadas pela concessionária, incluindo possíveis adequações necessárias ao uso.
                                        Art. 7º. 
                                        Os critérios técnicos, administrativos e jurídicos detalhados serão previstos em edital e contrato de concessão.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 de julho de 2025.

                                             

                                             

                                             

                                            GUSTAVO ZANATTA
                                            Prefeito Municipal.