Projeto de Lei (Executivo) nº 74 de 22 de Julho de 2025
Art. 1º.
Os Conselhos Municipais reger-se-ão pelo disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º.
Os Conselhos Municiais, caso não possua Lei superior contrária ou Lei própria, deverão ter paridade, com a participação de igual número de representantes da Administração Municipal e da sociedade civil.
Art. 3º.
Os Conselhos Municiais, caso não possua Lei superior contrária ou Lei própria, serão consultivos.
Art. 4º.
Cada Conselho Municipal será vinculado à uma Secretaria Municipal ou Departamento, definido por Decreto.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal ou Departamento vinculado, garantirá infraestrutura e condições logísticas adequadas, bem como a disponibilização do quadro de recursos humanos necessários à execução plena das competências do Colegiado.
§ 1º
Serão asseguradas ao Conselhos Municipais as dependências com espaço físico adequado, instalações, equipamentos e os profissionais necessários ao corpo técnico, administrativo e jurídico, visando ao seu pleno e efetivo funcionamento, devendo haver previsão orçamentária para tal.
§ 2º
Em caso de não haver veículo próprio para o órgão, o Conselho contará com a disponibilização de veículo da Secretaria Municipal ou Departamento vinculado ou outro da frota do município para a realização do transporte dos conselheiros no exercício de suas funções.
§ 3º
O Município poderá disponibilizar profissionais próprios necessários ao corpo técnico ou contratar profissional ou consultoria específicos para esse fim.
§ 4º
Cada Conselho possuirá um endereço eletrônico (e-mail) disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 5º
Toda a documentação, atual e de outros anos, do Conselho deverá ficar arquivada com a Secretaria ou Diretoria vinculada.
§ 6º
As decisões tomadas nas reuniões serão registradas em atas, que deverão ser aprovadas na reunião subsequente e publicadas no site oficial do Município no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, assegurando ampla publicidade e transparência.
Art. 6º.
O conselho será representado pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, aos quais compete dirigir os trabalhos.
§ 1º
O Presidente será eleito por voto dos integrantes do Conselho com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleito uma vez só.
§ 2º
O Presidente terá 15 dias para escolher seu Vice-Presidente e Secretário.
§ 3º
Em caso de reeleição do Presidente, o mesmo não poderá concorrer para o mesmo cargo pelo período de 2 (dois) anos após findado seu mandato.
§ 4º
Nos impedimentos do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente, que em seu impedimento será substituído pelo Secretário e, em última instância, na falta de todos os anteriores, pelo conselheiro mais idoso.
§ 5º
Não havendo Presidente eleito, os trabalhos serão presididos pelo Secretário Municipal ou Diretor vinculado, o qual cabe convocar eleição, para cumprimento de mandato tampão.
Art. 7º.
Os Conselhos reunir-se-ão com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros.
Art. 8º.
Nos Conselhos, que por força de Lei Federal ou resolução que assegure tal direto, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, e nos outros Conselhos será emitido consultas, sem caráter deliberativo.
Art. 9º.
Em caso de empate de votação, o voto de desempate será exercido pelo Secretário Municipal ou Diretor vinculado.
Art. 10.
O direito de voto será exercido pelo Conselheiro titular ou, na ausência deste, pelo respectivo suplente, exclusivamente.
Art. 11.
Durante as reuniões, os convidados não poderão emitir qualquer manifestação, salvo por solicitação de qualquer Conselheiro, condicionada à autorização de 2/3 (dois terços) da plenária presente.
Art. 12.
O desempenho da função de membro dos Conselhos Municipais é considerada de relevância para o Município, não havendo remuneração qualquer aos componentes.
Art. 13.
Os membros do Conselhos Municipais terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por 2 (dois) períodos iguais e consecutivos, salvo o Secretário Municipal vinculado, que terá assento permanente no Conselho.
Parágrafo único.
Cumprindo o mandato, o ex-membro deverá ficar afastado do respectivo Conselho por período igual à soma dos mandatos cumpridos.
Art. 14.
Os membros dos conselhos deverão residir e/ou trabalhar no Município de Montenegro há pelo menos 1 (um) ano.
Art. 15.
O cidadão só poderá ser membro, titular ou suplente, de apenas um Conselho Municipal.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.