Projeto de Lei (Legislativo) nº 25 de 24 de Julho de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Legislativo)

25

2025

24 de Julho de 2025

Institui no Município de Montenegro a “Semana Municipal de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência Contra as Mulheres – Campanha Laço Branco” e dá outras providências.

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Institui no Município de Montenegro a “Semana Municipal de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência Contra as Mulheres – Campanha Laço Branco” e dá outras providências.
     
      Art. 1º. 
      Fica por esta Lei, instituída no Município de Montenegro a “Semana Municipal de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência Contra as Mulheres – Campanha Laço Branco”, a ser realizada anualmente no mês de dezembro.
        Parágrafo único. 
        A Semana Municipal de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência Contra as Mulheres passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município.
          Art. 2º. 
          A campanha que trata a presente Lei será realizada na semana do dia 06 (seis) de dezembro, em alusão ao Dia Nacional de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência Contra as Mulheres, instituído pela Lei Federal Nº 11.489/2007.
            Art. 3º. 
            As comemorações alusivas à “Semana Municipal de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência Contra as Mulheres – Campanha Laço Branco” têm como objetivos:
              I – 
              promover a conscientização da sociedade, promovendo debates referentes ao tema, bem como trabalhar ideias preventivas pelo fim da violência contra a mulher.
                II – 
                incentivar a busca por soluções em relação à temática;
                  III – 
                  auxiliar a promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras, debates e reuniões referentes ao tema Campanha do Laço Branco.
                    Art. 4º. 
                    As ações descritas no art. 3º poderão ser realizadas também por instituições de ensino, entidades representativas de classe e pelas organizações da sociedade civil isoladamente ou em parceria.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        VEREADORA RIVIANE BUHLER DA ROSA
                        MDB