“Art. 2º O COMDER será formado por representantes de instituições públicas, entidades, organizações não governamentais, associações e cooperativas relacionadas ao rural e localidades do interior:
I- Instituições Públicas:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
b) Secretaria Estadual da Agricultura;
II- Entidades e organizações não governamentais ligadas ao rural do Município;
III- Duas instituições financeiras que possuem sede no Município;
IV- Duas instituições de ensino superior que possuem unidade no Município;
V- Associações, ou quando na ausência destas, representantes das localidades da zona rural do Município;
VI- Duas cooperativas de produtores rurais com sede no Município;
VII- Um representante dos Grupos Organizados do Lar (GOLs).
§1º A indicação dos representantes do inciso V deverá ser, prioritariamente, realizada por associação presente na localidade, passando essa associação a ser considerada representante da comunidade, e na ausência de associação na localidade, a indicação poderá ser feita pelos produtores residentes, que deverão apresentar pelo menos três testemunhas distintas dos representantes para o titular e o suplente.
§2° Quando houver indicações de representantes em número maior ao previsto nos incisos 3, 4 e 7, a definição dos critérios de seleção, será estabelecido no Regimento Interno.
§ 3° Os casos de omissão e dúvidas desta Lei serão resolvidos no Regimento Interno.” (NR)