Projeto de Lei (Legislativo) nº 28 de 11 de Setembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Legislativo)

28

2025

11 de Setembro de 2025

Institui o “Setembro Amarelo” como mês de prevenção ao suicídio e promoção da saúde mental no município de Montenegro/RS e dá outras providências.

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Institui o “Setembro Amarelo” como mês de prevenção ao suicídio e promoção da saúde mental no município de Montenegro/RS e dá outras providências.
     
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Montenegro/RS, o “Setembro Amarelo”, a ser celebrado anualmente durante o mês de setembro, com o objetivo de promover ações de prevenção ao suicídio e valorização da vida.
        Art. 2º. 
        Durante o mês de setembro, o Poder Público Municipal poderá realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, as seguintes ações:
          I – 
          Campanhas educativas sobre saúde mental e prevenção ao suicídio em escolas, unidades de saúde, centros comunitários e espaços públicos;
            II – 
            Iluminação de prédios públicos com luzes amarelas como símbolo da campanha;
              III – 
              Divulgação de canais de apoio psicológico, como o CVV (Centro de Valorização da Vida – 188), CAPS e serviços municipais de saúde mental;
                IV – 
                Capacitação de profissionais da educação, saúde e assistência social para identificação de sinais de sofrimento psíquico;
                  V – 
                  Promoção de rodas de conversa, palestras, oficinas e eventos culturais voltados à valorização da vida.
                    Art. 3º. 
                    O Poder Executivo poderá incluir, no calendário oficial do município, o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio, a ser celebrado em 10 de setembro, e o Dia Municipal de Prevenção à Automutilação, em 17 de setembro.
                      Art. 4º. 
                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                           


                          VEREADORA FABRÍCIA SOUZA DA FONSECA
                          REPUBLICANOS