Projeto de Lei (Executivo) nº 86 de 11 de Setembro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado, de forma eventual, a fornecer alimentação (marmitas) aos servidores públicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural sempre que estiverem desempenhando suas funções em localidades do interior do município, distantes da sede e em situação que impossibilitem o retorno para alimentação regular.
Art. 2º.
O fornecimento das refeições será destinado exclusivamente aos servidores que se encontrarem:
I –
em serviço em localidades rurais ou afastadas da sede do município;
II –
em atividades que, devido à distância ou à natureza do serviço, inviabilizem o retorno à sede para a realização da refeição principal do dia.
Art. 3º.
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural será o responsável por providenciar os pedidos das marmitas, podendo ser designado o Chefe de Turma para esta tarefa, desde que expressamente autorizados.
Art. 4º.
O fornecimento será feito através de aquisição por procedimento licitatório, observando o princípio da economicidade e eficiência.
Art. 5º.
O fornecimento da alimentação poderá cessar a qualquer momento unilateralmente, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
O fornecimento de alimentação previsto nesta Lei não possui caráter remuneratório ou indenizatório, não se incorporando, sob qualquer hipótese, à remuneração dos servidores, nem gerando direito adquirido, bem como não implicará em prejuízo ou compensação ao vale-alimentação a que o servidor fizer jus no mesmo dia.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.