Projeto de Lei (Executivo) nº 87 de 11 de Setembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

87

2025

11 de Setembro de 2025

Institui o Programa “Enxergando o Futuro” no Município de Montenegro, que dispõe sobre a triagem oftalmológica e a distribuição gratuita de óculos para estudantes da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.

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Institui o Programa “Enxergando o Futuro” no Município de Montenegro, que dispõe sobre a triagem oftalmológica e a distribuição gratuita de óculos para estudantes da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.
     
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Montenegro, o Programa “Enxergando o Futuro”, com o objetivo de promover ações de triagem oftalmológica e a entrega gratuita de óculos corretivos (lentes e armações) para estudantes da rede pública municipal de ensino que apresentarem deficiência visual diagnosticada, visando à promoção da saúde ocular e à melhoria do desempenho escolar.
        Art. 2º. 
        O Programa será implementado de forma intersetorial, sob a coordenação das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, integrando-se às diretrizes do Programa Saúde na Escola (PSE), ao qual o Município de Montenegro aderiu em 2019.
          Parágrafo único. 
          A execução do Programa observará os princípios da universalidade, equidade e integralidade do atendimento à saúde, priorizando alunos em fase de alfabetização (1º ao 3º ano), sem prejuízo de outras faixas etárias, conforme disponibilidade orçamentária e avaliação técnica.
            Art. 3º. 
            São objetivos do Programa:
              I – 
              realizar triagens visuais periódicas nos estudantes da rede pública municipal;
                II – 
                encaminhar os alunos com suspeita de alteração visual para avaliação especializada em oftalmologia;
                  III – 
                  prover gratuitamente óculos corretivos (armações e lentes) aos estudantes que deles necessitarem, mediante prescrição médica;
                    IV – 
                    contribuir para a identificação precoce de deficiências visuais, prevenindo prejuízos ao aprendizado e ao desenvolvimento das crianças;
                      V – 
                      sensibilizar a comunidade escolar quanto à importância da saúde ocular.
                        Art. 4º. 
                        A triagem visual será realizada por equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde ou por profissionais habilitados contratados ou conveniados, e deverá ser registrada e monitorada por meio de relatórios técnicos.
                          § 1º 
                          A avaliação oftalmológica especializada poderá ser realizada por meio de:
                            I – 
                            profissionais da rede pública de saúde;
                              II – 
                              prestadores conveniados com o Município;
                                III – 
                                mutirões organizados pela Administração Municipal.
                                  § 2º 
                                  A entrega dos óculos ocorrerá mediante prescrição médica e será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, priorizando a aquisição em processos administrativos próprios, respeitada a legislação vigente.
                                    Art. 5º. 
                                    O Programa “Enxergando o Futuro” poderá ser executado em parceria com instituições públicas ou privadas, universidades, organizações não governamentais, entidades filantrópicas e demais instituições da sociedade civil, mediante instrumento jurídico adequado.
                                      Art. 6º. 
                                      As despesas decorrentes da execução do presente Programa correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, bem como com recursos oriundos de repasses federais, estaduais, emendas parlamentares e convênios.
                                        Art. 7º. 
                                        A regulamentação desta Lei, inclusive quanto ao cronograma de triagens, critérios de priorização, logística de entrega dos óculos e demais aspectos operacionais, será definida por decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de setembro de 2025.

                                             

                                             

                                            GUSTAVO ZANATTA
                                            Prefeito Municipal