Projeto de Lei (Executivo) nº 87 de 11 de Setembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Montenegro, o Programa “Enxergando o Futuro”, com o objetivo de promover ações de triagem oftalmológica e a entrega gratuita de óculos corretivos (lentes e armações) para estudantes da rede pública municipal de ensino que apresentarem deficiência visual diagnosticada, visando à promoção da saúde ocular e à melhoria do desempenho escolar.
Art. 2º.
O Programa será implementado de forma intersetorial, sob a coordenação das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, integrando-se às diretrizes do Programa Saúde na Escola (PSE), ao qual o Município de Montenegro aderiu em 2019.
Parágrafo único.
A execução do Programa observará os princípios da universalidade, equidade e integralidade do atendimento à saúde, priorizando alunos em fase de alfabetização (1º ao 3º ano), sem prejuízo de outras faixas etárias, conforme disponibilidade orçamentária e avaliação técnica.
Art. 3º.
São objetivos do Programa:
I –
realizar triagens visuais periódicas nos estudantes da rede pública municipal;
II –
encaminhar os alunos com suspeita de alteração visual para avaliação especializada em oftalmologia;
III –
prover gratuitamente óculos corretivos (armações e lentes) aos estudantes que deles necessitarem, mediante prescrição médica;
IV –
contribuir para a identificação precoce de deficiências visuais, prevenindo prejuízos ao aprendizado e ao desenvolvimento das crianças;
V –
sensibilizar a comunidade escolar quanto à importância da saúde ocular.
Art. 4º.
A triagem visual será realizada por equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde ou por profissionais habilitados contratados ou conveniados, e deverá ser registrada e monitorada por meio de relatórios técnicos.
§ 1º
A avaliação oftalmológica especializada poderá ser realizada por meio de:
I –
profissionais da rede pública de saúde;
II –
prestadores conveniados com o Município;
III –
mutirões organizados pela Administração Municipal.
§ 2º
A entrega dos óculos ocorrerá mediante prescrição médica e será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, priorizando a aquisição em processos administrativos próprios, respeitada a legislação vigente.
Art. 5º.
O Programa “Enxergando o Futuro” poderá ser executado em parceria com instituições públicas ou privadas, universidades, organizações não governamentais, entidades filantrópicas e demais instituições da sociedade civil, mediante instrumento jurídico adequado.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução do presente Programa correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, bem como com recursos oriundos de repasses federais, estaduais, emendas parlamentares e convênios.
Art. 7º.
A regulamentação desta Lei, inclusive quanto ao cronograma de triagens, critérios de priorização, logística de entrega dos óculos e demais aspectos operacionais, será definida por decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.