Projeto de Lei (Executivo) nº 103 de 23 de Outubro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

103

2025

23 de Outubro de 2025

Dispõe sobre os limites com despesa total com pessoal e de receita para a Fundação Municipal de Artes de Montenegro, FUNDARTE.

a A
Dispõe sobre os limites com despesa total com pessoal e de receita para a Fundação Municipal de Artes de Montenegro, FUNDARTE.
     
      Art. 1º. 
      Os limites com despesa total com pessoal e de repasse de recursos financeiros do Executivo Municipal para a Fundação Municipal de Artes de Montenegro, FUNDARTE, deverá obedecer os critérios estabelecidos nesta Lei.
        Parágrafo único. 
        Para fins de efeitos desta Lei, os termos e conceitos contidos nela estão baseados na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
          Art. 2º. 
          A evolução do repasse de recursos financeiros do Executivo Municipal para a FUNDARTE não poderá ser superior a portecentagem da evolução de receita do Executivo Município do ano anterior.
            Parágrafo único. 
            Será considerado como receita do Executivo Municipal a Receita Corrente Líquida.
              Art. 3º. 
              A despesa total com pessoal contabilizada pela FUNDARTE não poderá ser superior à 90% (noventa por cento) do valor repassado pelo Executivo Municipal apurado ao final de cada quadrimestre, prevendo os casos inclusos nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art.19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
                Art. 4º. 
                Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelicido no Art. 3º, são vedados a FUNDARTE:
                  I – 
                  concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
                    II – 
                    criação de cargo, emprego ou função;
                      III – 
                      alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
                        IV – 
                        provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
                          V – 
                          contratação de hora extra.
                            Art. 5º. 
                            Se a despesa total com pessoal referido no art. 3º, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 4º, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
                              § 1º 
                              No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
                                § 2º 
                                É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
                                  § 3º 
                                  Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, a FUNDARTE não poderá:
                                    I – 
                                    receber transferências voluntárias;
                                      II – 
                                      obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
                                        III – 
                                        contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
                                          § 4º 
                                          As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam em caso de queda de repasse superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior.
                                            Art. 6º. 
                                            Revogam-se as disposições em contrário.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23 de outubro de 2025.

                                                 

                                                 

                                                GUSTAVO ZANATTA
                                                Prefeito Municipal