Projeto de Lei (Executivo) nº 103 de 23 de Outubro de 2025
Art. 1º.
Os limites com despesa total com pessoal e de repasse de recursos financeiros do Executivo Municipal para a Fundação Municipal de Artes de Montenegro, FUNDARTE, deverá obedecer os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único.
Para fins de efeitos desta Lei, os termos e conceitos contidos nela estão baseados na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º.
A evolução do repasse de recursos financeiros do Executivo Municipal para a FUNDARTE não poderá ser superior a portecentagem da evolução de receita do Executivo Município do ano anterior.
Parágrafo único.
Será considerado como receita do Executivo Municipal a Receita Corrente Líquida.
Art. 3º.
A despesa total com pessoal contabilizada pela FUNDARTE não poderá ser superior à 90% (noventa por cento) do valor repassado pelo Executivo Municipal apurado ao final de cada quadrimestre, prevendo os casos inclusos nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art.19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º.
Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelicido no Art. 3º, são vedados a FUNDARTE:
I –
concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II –
criação de cargo, emprego ou função;
III –
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV –
provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V –
contratação de hora extra.
Art. 5º.
Se a despesa total com pessoal referido no art. 3º, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 4º, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º
No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º
É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§ 3º
Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, a FUNDARTE não poderá:
I –
receber transferências voluntárias;
II –
obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III –
contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4º
As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam em caso de queda de repasse superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.