Projeto de Lei (Executivo) nº 108 de 13 de Novembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

108

2025

13 de Novembro de 2025

Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa MOTRIX TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa MOTRIX TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA.
     
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a conceder o incentivo à empresa MOTRIX TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, inscrita em cadastro nacional de pessoa jurídica sob o número 73.717.415/0001-54, tem sua sede na EST TF 010, Nº 1000, bairro Rincão dos Pinheiros, na cidade de Triunfo/RS, visando a migração das atividades da empresa para Montenegro.
        Art. 2º. 
        O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá:
          I – 
          a celebração de Termo de Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel com área de 5.373,70m² e Área construída de 154,94m², situada à, rua Campos Neto, nº 1655 – Bairro Santa Rita, com o nº2570300 conforme Cadastro Municipal, para a implantação da empresa Motrix no Município de Montenegro;
            II – 
            a cedência de 200m³ de brita para base da passagem do estacionamento dos ônibus, com custo aproximado de R$ 14.400,00.
              § 1º 
              A área concedida destinar-se-á à instalação e ao funcionamento das atividades da empresa no Município, sendo de sua inteira responsabilidade a utilização e manutenção do imóvel.
                § 2º 
                O Termo de Concessão de Direito Real de Uso será de 15 (quinze) anos, prorrogáveis por mais 15 (quinze) anos, mediante prévia manifestação das partes no prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término do prazo, desde que autorizado pelo Legislativo.
                  Art. 3º. 
                  Em contrapartida, a empresa se compromete a:
                    I – 
                    transferir todos os atuais empregados registrados no CAGED para Montenegro;
                      II – 
                      gerar e manter 10 (dez) novos empregos, em até 5 anos a contar a aprovação da presente lei;
                        III – 
                        investir R$ 418.000,00 (quatrocentos e dezoito mil e oitocentos e oitenta reais) de forma fracionada e anual (R$27.880,00 vinte e sete mil oitocentos e oitenta reais por ano), a serem aplicados em materiais e/ou serviços para revitalização de espaços públicos no município de Montenegro, a serem indicados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                          IV – 
                          realizar o emplacamento e licenciamento de todos os veículos da empresa em Montenegro em até 5 anos, sendo 15 já no primeiro ano de vigência desta lei.
                            Art. 4º. 
                            A empresa fica obrigada a:
                              I – 
                              estar em dia com todas as negativas fiscais;
                                II – 
                                apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido quando solicitado pelo Município;
                                  III – 
                                  divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
                                    IV – 
                                    adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
                                      V – 
                                      incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos.
                                        VI – 
                                        regularizar as edificações construídas no terreno, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei.
                                          Art. 5º. 
                                          Ocorrendo destinação diversa da prevista nesta Lei, encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar da publicação desta lei, o não cumprimento da contrapartida, o término do prazo da concessão de uso, mau uso do imóvel, a não regularização dos prédios construídos conforme art. 4º, VI desta lei ou a empresa não estando em dia com todas as negativas fiscais durante todo o período da concessão de uso, fica desde já autorizada a reversão do imóvel ao patrimônio do Município, com todas as suas benfeitorias, não possuindo o concessionário direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias realizadas.
                                            § 1º 
                                            O imóvel não poderá ser cedido, transferido, dado em garantia ou ser objeto de qualquer gravame sob pena de rescisão imediata da concessão de uso, independentemente de notificação, o qual deverá estar exposto na matrícula do Registro de Imóvel.
                                              § 2º 
                                              Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir na capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa.
                                                Art. 6º. 
                                                É de responsabilidade da empresa MOTRIX TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA o pagamento de todos os custos cartoriais decorrentes da concessão de uso e todos os impostos incidentes sobre o imóvel, bem como, a conservação e manutenção da área que ocupar.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDEC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 7.406, de 2025, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de novembro de 2025.

                                                       

                                                       

                                                      GUSTAVO ZANATTA
                                                      Prefeito Municipal