Projeto de Lei (Executivo) nº 112 de 19 de Novembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

112

2025

19 de Novembro de 2025

Estabelece o Plano Diretor de Arborização Urbana de Montenegro.

a A
Estabelece o Plano Diretor de Arborização Urbana de Montenegro.
     
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Plano Diretor de Arborização Urbana (PDAU) do Município de Montenegro, como instrumento legal que regra a estruturação e o planejamento da arborização urbana.
          § 1º 
          Os parâmetros técnicos estabelecidos nas diretrizes do PDAU serão objeto de Instrução Normativa a ser elaborada pela equipe técnica responsável pela elaboração do PDAU, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), sendo a Instrução Normativa considerada parte integrante do PDAU.
            § 2º 
            Os procedimentos de manejo da vegetação no Município de Montenegro terão os regramentos para a poda, a supressão e o transplante vegetal e a compensação ambiental definidos em lei específica que será considerada parte integrante do PDAU.
              Art. 2º. 
              Qualquer alteração do PDAU e dos documentos considerados como parte integrante deverá ser submetida à análise técnica da SMMA e encaminhada para deliberação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA).
                Art. 3º. 
                A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) é o órgão responsável pela gestão, implementação e revisão do PDAU.
                  Parágrafo único. 
                  O manejo da vegetação poderá ser executado pela Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos (SMVSU) desde que observadas todas as disposições do PDAU.
                    Art. 4º. 
                    Para efeitos desta Lei, entende-se por:
                      I – 
                      Arborização Urbana: é o conjunto de vegetação arbórea, arbustiva ou arborescente, incluindo árvores, palmeiras e arbustos, cultivados ou de surgimento espontâneo, no espaço delimitado pelo perímetro urbano e região periurbana, em áreas públicas e particulares, que se articulam entre si e fazem parte da composição da rede de infraestrutura verde da cidade;
                        II – 
                        Calçada: é a parte da via localizada entre o alinhamento predial e o início da pista de rolamento, incluindo a área reservada para a circulação de pedestres e a área para a implantação de dispositivos de infraestrutura, mobiliário urbano e vegetação;
                          III – 
                          Corredor Ecológico: é uma área que tem a função de conectar unidades de conservação ou remanescentes da vegetação ao possibilitar o estabelecimento do fluxo de genes e o movimento da biota de forma a mitigar os efeitos da fragmentação;
                            IV – 
                            Crescimento Misto: forma de crescimento onde os meristemas (apical e secundário) crescem horizontalmente e verticalmente em velocidades semelhantes;
                              V – 
                              Crescimento Ortotrópico Monopodial: forma de crescimento perpendicular ao solo (ortotrópico), com o meristema apical persistente e com predomínio sobre os ramos laterais, gerando um eixo de crescimento principal;
                                VI – 
                                Crescimento Ortotrópico Simpodial: forma de crescimento perpendicular ao solo (ortotrópico), com o meristema apical com atividade limitada, sendo substituído por gemas laterais;
                                  VII – 
                                  Crescimento Plagiotrópico: forma de crescimento com ramos predominantemente paralelos ao solo, onde a produção de um tronco depende essencialmente do ambiente em que a árvore se encontra;
                                    VIII – 
                                    Dispositivos de infraestrutura: dutos, postes de serviços de infraestrutura, galerias, tubos, caixas de inspeção, poços de visita e similares;
                                      IX – 
                                      Espaço árvore: espaço destinado ao plantio de árvores em calçadas, previsto em norma legal, previsto em projeto e instalação no sistema viário de novos parcelamentos de solo;
                                        X – 
                                        Fragmento florestal: área de vegetação florestal, natural ou seminatural, primária ou secundária, inserida em um contexto de conversão no uso de solo no entorno (urbano, agrícola, industrial etc.), que confere isolamento em grau variável a outros fragmentos florestais;
                                          XI – 
                                          Infraestrutura: sistema de serviços essenciais para o funcionamento de uma cidade, como rede de esgotos, abastecimento de água, energia elétrica, circulação e transportes, iluminação pública, coleta de águas pluviais e telecomunicações;
                                            XII – 
                                            Manejo da vegetação: são todas as atividades relacionadas com o estabelecimento, manutenção ou renovação da arborização urbana, como poda, corte, transplante, irrigação, fertilização e aplicação de tratamentos fitossanitários, entre outros;
                                              XIII – 
                                              Mobiliário urbano: coleção de artefatos fixos ou móveis, implantados, como postes de qualquer natureza, medidores de qualquer natureza, lixeiras, papeleiras e similares;
                                                XIV – 
                                                Modelo Arquitetônico: é definido pelas características da espécie como o padrão de crescimento, porte do adulto, formato da copa, disposição dos ramos, flores e frutos;
                                                  XV – 
                                                  Passeio: é o espaço da calçada destinado exclusivamente à circulação de pedestres;
                                                    XVI – 
                                                    Poda: retirada seletiva de partes indesejadas ou danificadas de uma árvore, a fim de se alcançarem objetivos específicos;
                                                      XVII – 
                                                      Supressão: Corte de exemplar arbóreo, arbustivo ou arborescente com objetivo de remoção;
                                                        XVIII – 
                                                        Transplante: manejo autorizado de remoção de um exemplar arbóreo, arbustivo ou arborescente do local onde estava estabelecido para o local autorizado.
                                                          Art. 5º. 
                                                          São objetivos do PDAU:
                                                            I – 
                                                            reconhecer a arborização urbana como um elemento de infraestrutura de direito fundamental de toda a sociedade;
                                                              II – 
                                                              reconhecer o direito das árvores urbanas, como seres vivos, ao espaço aéreo e subterrâneo de que precisam para realizar o seu pleno desenvolvimento;
                                                                III – 
                                                                promover a arborização como um instrumento de desenvolvimento urbano, de qualidade de vida e de equilíbrio ambiental;
                                                                  IV – 
                                                                  definir as diretrizes de planejamento e manejo da arborização urbana no Município de Montenegro;
                                                                    V – 
                                                                    estimular a sensibilização e a educação ambiental em todos os níveis sobre a arborização urbana;
                                                                      VI – 
                                                                      fomentar a maior participação da sociedade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos;
                                                                        VII – 
                                                                        compatibilizar a arborização urbana já existente com as estruturas viárias e redes de infraestrutura existentes;
                                                                          VIII – 
                                                                          planejar as novas estruturas viárias e redes de infraestrutura compatibilizando com a arborização urbana;
                                                                            IX – 
                                                                            incentivar o planejamento e o manejo da vegetação com o uso de técnicas e métodos de menor impacto que possibilitem condições de melhor convivência e de baixa interferência das redes de infraestrutura com a arborização urbana;
                                                                              X – 
                                                                              incrementar em quantidade e qualidade a arborização urbana;
                                                                                XI – 
                                                                                contribuir com o aumento da biodiversidade e do equilíbrio biológico;
                                                                                  XII – 
                                                                                  contribuir com a conservação e a recuperação de remanescentes da vegetação no Bioma Mata Atlântica e demais ecossistemas existentes no Município de Montenegro;
                                                                                    XIII – 
                                                                                    contribuir com a capacidade de adaptação e de resiliência no município para mitigar os efeitos adversos decorrentes das mudanças climáticas.
                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                        Seção I
                                                                                        Das Diretrizes Gerais da Arborização Urbana
                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                          O Poder Público Municipal deverá observar as seguintes diretrizes gerais no planejamento, gestão, implantação, monitoramento, manutenção e expansão da arborização urbana:
                                                                                            I – 
                                                                                            compatibilizar o planejamento da arborização urbana com os projetos de infraestrutura;
                                                                                              II – 
                                                                                              compatibilizar e integrar os projetos de arborização urbana com os monumentos, os prédios históricos ou tombados e detalhes arquitetônicos das edificações;
                                                                                                III – 
                                                                                                incluir um projeto de arborização urbana na revitalização de espaços urbanos públicos que já possuem ou têm potencial para vegetação arbórea, arbustiva ou arborescente;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  identificar e instalar medidas de proteção da vegetação arbórea, arbustiva e arborescente antes da execução de obras que possam afetar essa vegetação;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    diversificar as espécies arbóreas, arbustivas e arborescentes utilizadas na arborização urbana;
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      utilizar apenas espécies nativas do Rio Grande do Sul e preferencialmente nativas de Montenegro nos projetos de compensação ambiental;
                                                                                                        VII – 
                                                                                                        priorizar o uso de espécies nativas atrativas da fauna em áreas públicas localizadas entre fragmentos florestais, áreas verdes ou de relevância para a conservação;
                                                                                                          VIII – 
                                                                                                          restringir o plantio de espécies exóticas invasoras, sendo permitido somente em casos especiais após parecer técnico favorável da SMMA.
                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                            O plantio de mudas no contexto da arborização urbana deverá ser executado de acordo com as especificações técnicas da Instrução Normativa do § 1° do art. 1° desta Lei, que estabelecerá o regramento, incluindo no mínimo os seguintes itens:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              dimensões mínimas da cova para o plantio;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                substrato;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  tutoramento;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    proteção do colo e da base do caule;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      padrão da muda;
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        afastamentos entre o local de plantio da muda e os dispositivos de infraestrutura e divisas de lote;
                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                          afastamentos entre mudas considerando os portes dos indivíduos adultos das espécies;
                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                            canteiro no entorno da muda com dimensões adequadas ao porte do indivíduo adulto da espécie.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              A seleção da espécie para o plantio deverá observar a adequação do porte do indivíduo adulto da espécie ao tipo de local conforme as especificações técnicas da Instrução Normativa do § 1° do art. 1° desta Lei.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                É proibido novos plantios de espécies com crescimento ortotrópico monopodial abaixo de rede de energia.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  O plantio de espécies com crescimento plagiotrópico ou misto é recomendado em locais com amplo espaço para o crescimento como parques, praças e áreas verdes.
                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                    O plantio de espécies com crescimento plagiotrópico nas calçadas somente será admitido nos casos em que houver parecer técnico da SMMA com a devida justificativa.
                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                      Após o plantio de mudas no contexto da arborização urbana, será indispensável a vistoria periódica para avaliação e execução de serviços de manejo e conservação conforme as especificações técnicas da Instrução Normativa do § 1° do art. 1° desta Lei, que estabelecerá o regramento incluindo no mínimo os seguintes itens:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        irrigação;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          adubação;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            poda de condução para eliminação de ramos laterais ou ramos com potencial de conflito com elementos construídos ou equipamentos urbanos, devendo ser observado e respeitado o modelo arquitetônico da espécie;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              retutoramento periódico das mudas;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                reposição da muda nos casos de morte ou supressão não autorizada.
                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                  É permitida a participação comunitária no plantio e no manejo da arborização, desde que com autorização e com supervisão técnica da SMMA, devendo ser observadas as diretrizes desta Lei.
                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                    No planejamento das ações de manejo de poda pelo setor responsável e nos procedimentos de autorização para o manejo de poda vegetal devem considerar os seguintes tipos de manejo:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      podas de condução: podas realizadas após o plantio de mudas;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        podas preventivas: podas realizadas ao longo do tempo para controlar antecipadamente o crescimento de galhos e ramos que demandarão podas corretivas ou emergenciais;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          podas de adequação: podas corretivas para compatibilizar a arborização urbana com a infraestrutura urbana;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            podas emergenciais: podas em situações de risco iminente capazes de gerar danos materiais consideráveis a pessoas, infraestruturas ou bens.
                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                              No manejo e na conservação da arborização urbana deverá ser priorizado o atendimento preventivo com vistorias periódicas e sistemáticas para avaliar a necessidade de ações de condução e reparos após danificações.
                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                A Prefeitura Municipal de Montenegro deverá promover a capacitação permanente, tanto da área técnica como da operacional, para qualificação do planejamento, da implementação, do manejo e da conservação da arborização urbana.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                  Quando a execução do serviço for realizada por empresa terceirizada, a Prefeitura Municipal de Montenegro deverá exigir a comprovação da capacitação dos prestadores de serviço em arborização.
                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                    Das Diretrizes Específicas da Arborização Urbana
                                                                                                                                                                      Subseção I
                                                                                                                                                                      Integração ao Plano Municipal da Mata Atlântica
                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                        Nos fragmentos florestais do Bioma Mata Atlântica inseridos no contexto da arborização urbana, deverão ser observadas as disposições do Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica e Ecossistemas Naturais no âmbito do Município de Montenegro (PMMA) instituído pelo Decreto n.º 10.230/2025.
                                                                                                                                                                          Subseção II
                                                                                                                                                                          Áreas Públicas
                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                            As árvores e a vegetação arbustiva ou arborescente existentes nas calçadas, canteiros, praças, parques e demais áreas da administração pública municipal são consideradas bens de interesse público.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                              Todas as ações de manejo que interfiram no bem de interesse público descrito no caput do artigo ficam condicionadas aos dispositivos do PDAU.
                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                O plantio de mudas e o manejo da vegetação em áreas públicas somente poderão ser realizados pela Prefeitura Municipal, por empresa terceirizada com supervisão do município e pela comunidade nas condições estabelecidas no artigo 9º desta Lei.
                                                                                                                                                                                  Subseção III
                                                                                                                                                                                  Áreas Privadas
                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                    As árvores localizadas em propriedades privadas são elementos da arborização urbana, devendo o plantio e o manejo da vegetação arbórea, arbustiva ou arborescente observar as disposições do PDAU.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      O plantio de mudas em áreas particulares deve observar as diretrizes do porte da árvore e o distanciamento adequados de forma a reduzir a interferência nas redes de infraestrutura e edificações lindeiras em conformidade com a Instrução Normativa do § 1° do art. 1° desta Lei.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        O manejo da vegetação em áreas particulares terá o regramento definido em lei específica na forma do § 2º do art. 1º desta Lei.
                                                                                                                                                                                          Subseção IV
                                                                                                                                                                                          Rede e demais equipamentos de Energia Elétrica
                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                            O manejo da vegetação em locais onde há rede e demais equipamentos de energia elétrica será autorizado com base na distância mínima de afastamento necessário ao equipamento em específico.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              É responsabilidade da concessionária de energia elétrica informar as características do equipamento de energia e o afastamento mínimo necessário dimensionado para as características do equipamento.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                Quando a concessionária de energia elétrica não informar o afastamento mínimo necessário dimensionado para as características do equipamento de energia, o afastamento máximo a ser autorizado será de 2 metros.
                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                  Para garantir a distância mínima de afastamento necessário e executar o manejo de poda de forma adequada, o manejo poderá exceder a distância mínima quando for necessário para considerar as dimensões e o posicionamento do ramo em relação ao tronco e executar o corte no local adequado de forma a respeitar aspectos morfológicos na região de inserção do ramo no tronco (crista e colar), desde que seja preservada a arquitetura da árvore e conservados galhos com dimensões suficientes para assumir a dominância apical.
                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                    Nas áreas de relevante interesse ambiental para a arborização urbana, a concessionária de energia elétrica deverá fazer as adequações na rede de energia indicadas na definição dessas áreas.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      As áreas de relevante interesse ambiental serão definidas no Plano Municipal de Arborização Urbana (PMAU) previsto no artigo 40 desta Lei, devendo ser observadas as indicações de áreas do Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica e Ecossistemas Naturais do Município de Montenegro instituído pelo Decreto Municipal n.º 10.230/2025.
                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                        O tipo de rede de distribuição de energia nas áreas de relevante interesse ambiental para a arborização urbana será definido com base em critérios que considerem a convivência com a arborização (redução de afastamentos mínimos), a maior confiabilidade do sistema em relação a eventuais contatos e os econômicos para a implantação ou adequação, não sendo admitido nessas áreas as redes aéreas convencionais com condutores sem revestimento.
                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                          As especificações técnicas das redes de energia nas áreas de relevante interesse ambiental serão definidas na Normativa Técnica prevista no §1º do artigo 1º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                            No período entre a publicação desta Lei e a publicação do PMAU serão considerados como de relevante interesse ambiental para a arborização urbana as seguintes áreas:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              Morro São João;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                Parque Centenário.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  A Prefeitura Municipal de Montenegro deverá definir a rede de energia adequada para o Morro São João e o Parque Centenário em um prazo de até três meses após a publicação da Normativa Técnica prevista no §1º do artigo 1º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    O prazo para a execução das adequações na rede de energia no Morro São João e no Parque Centenário, que serão propostas na Normativa Técnica prevista no §1º do artigo 1º desta Lei, será de até 18 meses após a publicação dessa Normativa Técnica.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                      O plantio de mudas de espécies arbóreas, arbustivas ou arborescentes abaixo de rede de energia elétrica ou próxima aos demais equipamentos de energia elétrica deverá observar o porte da espécie e o afastamento mínimo indicados na Normativa Técnica prevista no §1º do artigo 1º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                        Subseção V
                                                                                                                                                                                                                        Autorização do Manejo Vegetal
                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                          A supressão vegetal em áreas públicas e privadas no contexto da arborização urbana deve ser precedida de autorização emitida pela SMMA, observadas as exceções previstas no PDAU.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                            A poda vegetal em áreas públicas no contexto da arborização urbana deve ser precedida de autorização emitida pela SMMA, observadas as exceções previstas no PDAU.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                              A poda vegetal em áreas privadas no contexto da arborização urbana deve ser precedida de autorização emitida pela SMMA nos casos de indivíduos de espécies constantes em lista oficial de ameaçadas de extinção ou consideradas imunes ao corte em normas legais.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                No contexto da arborização urbana, o destopo é inaceitável como manejo de poda, sendo considerado como uma etapa preparatória para a supressão vegetal.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  Somente em casos especiais e devidamente justificados a SMMA emitirá autorização de poda vegetal com destopo.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    Quando for executada a poda de destopamento sem a especificação na autorização de poda, o manejo será considerado equivalente à supressão vegetal sem autorização de supressão vegetal, sendo passível da penalidade de multa.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                      A poda de raízes será permitida apenas em casos especiais com autorização prévia da SMMA e presença de técnico legalmente habilitado na execução do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                        A elaboração de relatório técnico de execução de serviço com registro fotográfico indicando as intervenções no sistema radicular será uma das condicionantes da autorização de poda de raízes.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                          O transplante vegetal em áreas públicas ou privadas no contexto da arborização urbana deve ser precedido de autorização emitida pela SMMA, observadas as exceções previstas no PDAU.
                                                                                                                                                                                                                                            Subseção VI
                                                                                                                                                                                                                                            Árvores com Risco Iminente de Queda
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                              A poda ou a supressão em indivíduos arbóreos, arbustivos ou arborescentes em situação de risco iminente de queda que possam ocasionar danos à integridade de pessoas, ao patrimônio ou infraestruturas terão tratamentos diferenciados tanto nos procedimentos de autorização ambiental como nos de manejo vegetal.
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                A lei prevista no § 2º do artigo 1º desta Lei sobre a regulamentação dos procedimentos de manejo da vegetação no Município de Montenegro definirá os prazos e os procedimentos para avaliação, manejo e relatório.
                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção VII
                                                                                                                                                                                                                                                  Árvores Imunes ao Corte por Tombamento
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Público Municipal poderá declarar imune ao corte os espécimes arbóreos, arbustivos ou arborescentes de relevante interesse de conservação natural, histórico ou paisagístico.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O relevante interesse de conservação natural, histórico ou paisagístico deverá ser estabelecido através de Parecer Técnico, que fundamentará a decisão pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Quando o Poder Público Municipal declarar imune ao corte um indivíduo arbóreo, arbustivo ou arborescente em imóvel privado, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          o manejo vegetal necessário para conservação do indivíduo declarado imune será responsabilidade da Prefeitura Municipal de Montenegro;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            o proprietário do imóvel poderá solicitar redução do IPTU (IPTU Verde).
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Público Municipal deverá promover o monitoramento anual das árvores declaradas imunes ao corte para avaliação das condições fitossanitárias e recomendação de manejo necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Anualmente a Prefeitura Municipal de Montenegro deverá disponibilizar nos canais de comunicação a listagem atualizada das árvores declaradas imunes ao corte.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                  Compensação Ambiental
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os procedimentos relativos à compensação ambiental serão definidos na lei específica prevista no §2º do artigo 1º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Todas as autorizações para supressão de espécies arbóreas, arbustivas e arborescentes isoladas no contexto da arborização urbana deverão definir a modalidade e especificar as condições da compensação ambiental, observando as seguintes modalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        projeto de plantio de mudas;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          compensação pecuniária, cujo valor será estabelecido na Lei específica prevista no §2º do artigo 1º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Na compensação prevista inciso II deste artigo, o valor pecuniário deverá ser destinado ao FUMDEMA, com rubrica específica para gestão, implantação, monitoramento, manutenção e expansão da arborização urbana, conforme as diretrizes previstas no PDAU.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A estimativa de cálculo de compensação ambiental a ser definida na Lei específica prevista no §2º do artigo 1º desta Lei será baseada nos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                para espécies exóticas a compensação será de uma muda de espécie nativa para cada indivíduo exótico a ser suprimido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  para espécies nativas a compensação será estimada com base no volume de lenha (em metro estéreo) ou no diâmetro à altura do peito do indivíduo nativo a ser suprimido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A compensação mínima será de uma muda para cada indivíduo nativo a ser suprimido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos fragmentos florestais não deverá ser aplicada a compensação ambiental prevista no artigo 34 desta Lei, devendo ser observada a legislação específica, em especial Lei Federal 11.428/2006, Decreto 6.660/2008 e Resolução CONAMA 33/1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Projetos de Tratamento Paisagístico
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Projetos de Tratamento Paisagístico de novos loteamentos deverão observar os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            utilização de, no mínimo, 50% de indivíduos de espécies nativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              possibilidade de utilização de espécies exóticas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                proibição de utilização de espécies exóticas invasoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A compensação ambiental pela supressão de árvores isoladas na modalidade de plantio de mudas poderá integrar o Projeto de Tratamento Paisagístico em novos loteamentos, desde que observado o quantitativo de mudas de espécies nativas a ser compensado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A aprovação do Projeto de Tratamento Paisagístico fica condicionado à observância dos critérios de plantio estabelecidos nos artigos 7º e 8º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O PDAU deverá ser disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Montenegro acompanhado dos demais documentos considerados parte integrante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Prefeitura Municipal de Montenegro deverá elaborar um Plano Municipal de Arborização Urbana (PMAU) no prazo de até 3 anos contados a partir da publicação desta lei, devendo conter no mínimo os seguintes itens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            introdução (importância da arborização urbana, histórico no município e justificativa do PMAU);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              caracterização geral do município (física, biótica e social);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                descrição do sistema de gestão da arborização urbana no município com detalhamento das atribuições do órgão gestor, da legislação incidente, dos recursos humanos e financeiros disponibilizados, da existência de programas e projetos e das ações em andamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  diagnóstico da situação da arborização urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    planejamento da arborização urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      implementação da arborização urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        monitoramento e manutenção da arborização urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          gestão da arborização urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            programa orçamentário com previsão de investimentos para a gestão, implantação, monitoramento, manutenção e expansão da arborização urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No prazo de até seis meses desde a publicação da presente Lei, a Prefeitura Municipal de Montenegro deverá definir o setor específico para gestão e execução da arborização urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No prazo de até um ano desde a publicação da presente Lei, a Prefeitura Municipal de Montenegro deverá disponibilizar um local com estrutura adequada para a conservação das mudas até a execução do plantio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 19 de novembro de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GUSTAVO ZANATTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal