Projeto de Lei (Executivo) nº 115 de 04 de Dezembro de 2025
Art. 1º.
Ficam instituídos a Imprensa Oficial e o sítio eletrônico oficial do Município de Montenegro como Diário Oficial Eletrônico do Município de Montenegro – DOE, para fins de publicação legal e divulgação dos atos do Poder Executivo.
Art. 2º.
O Diário Oficial Eletrônico do Município de Montenegro – DOE será veiculado com acesso direto a partir do sítio eletrônico oficial do Município, podendo ser consultado gratuitamente e sem necessidade de cadastramento prévio.
Art. 3º.
As publicações no DOE serão realizadas diariamente, em dias úteis, excluídos os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos e coincidirão com o expediente regular da Prefeitura.
Parágrafo único.
Havendo necessidade da Administração Municipal, poderão ser realizadas publicações fora do expediente regular, desde que devidamente justificadas pela urgência ou pelo interesse público.
Art. 4º.
O funcionamento do Diário Oficial Eletrônico observará as seguintes disposições:
I –
todas as publicações serão realizadas no sítio eletrônico oficial do Município de Montenegro e assinadas digitalmente pela autoridade competente ou por agente público designado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante certificado emitido por autoridade certificadora;
II –
todas as pessoas físicas e jurídicas com acesso à internet poderão consultar as publicações do DOE sem qualquer custo; e
III –
as impressões dos atos publicados, quando necessárias, poderão ser realizadas a partir da versão eletrônica disponível na internet, em impressora comum ou por outro meio de reprodução.
Art. 5º.
Os atos oficiais de efeitos externos somente produzirão efeitos após sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Montenegro – DOE.
§ 1º
Considera-se publicação oficial, para todos os efeitos legais, a disponibilização dos atos no sítio eletrônico oficial do Município.
§ 2º
Uma vez publicados, os atos permanecerão disponíveis de forma permanente no respectivo endereço eletrônico, garantindo acesso público contínuo e ilimitado.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, no que couber.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.