Projeto de Lei Complementar (Executivo) nº 42 de 04 de Dezembro de 2025
Art. 1º.
Para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público no âmbito da Vigilância Sanitária Municipal, conforme art. 232 da Lei Complementar n.º 2.635/1990, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, 1 (um) Médico Veterinário.
Art. 2º.
A contratação autorizada por esta Lei Complementar terá prazo de até 12 (doze) meses, a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogada por igual período, conforme artigos 234 e 235, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635/1990, ou até a nomeação de profissional aprovado em concurso público, o que vier primeiro.
Parágrafo único.
Em caso de rescisão contratual, é permitida a contratação de novo profissional pelo prazo restante.
Art. 3º.
Os requisitos para a seleção do Médico Veterinário serão aqueles constantes das Especificações dos Cargos previstas nos Planos de Carreira dos Servidores Municipais.
Parágrafo único.
Fica autorizada a realização de processo seletivo simplificado para a contratação do profissional referido no caput.
Art. 4º.
Para cobertura das despesas decorrentes desta Lei Complementar serão utilizadas dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.