Projeto de Lei (Executivo) nº 116 de 11 de Dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à doação, ao Estado do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 87.934.675/0001-96, com sede na Praça Marechal Deodoro, s/nº, Porto Alegre/RS, de 1 (um) veículo automotor do tipo caminhão de combate a incêndio, espécie Caminhão Especial/Bombeiro, marca/modelo VW 17.210 Motor MWM, chassi nº 9BWCF82T85R527956, ano de fabricação/modelo 2005/2005, placa IPH-4267, RENAVAM nº 00991077881, cor vermelha, registro patrimonial (tombo) nº 1500014 e prefixo de identificação VTR 7109, integrante do patrimônio do Município de Montenegro.
Art. 2º.
A doação autorizada por esta Lei é realizada com encargo, devendo o bem ser destinado, exclusivamente, ao Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul (CBMRS), para a estruturação e operacionalização do Serviço Civil Auxiliar de Bombeiro (SCAB) no Município de Tupandi/RS, visando ao fortalecimento da segurança pública e do atendimento a emergências na localidade e região.
Art. 3º.
A doação será formalizada com a inclusão de cláusula expressa de reversão, que determinará o retorno automático do bem ao patrimônio do Município de Montenegro, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso o encargo previsto no art. 2º não seja cumprido ou se houver destinação diversa da que motivou o ato de liberalidade.
Parágrafo único.
A reversão operar-se-á de pleno direito, não assistindo ao donatário qualquer direito à retenção ou indenização por benfeitorias, reparos ou melhorias eventualmente realizadas no veículo.
Art. 4º.
A formalização da doação será efetivada mediante assinatura de Termo de Doação específico, no qual constarão todas as condições estabelecidas nesta Lei, especialmente a descrição do bem, o encargo imposto e a cláusula de reversão.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da transferência da propriedade, incluindo taxas, emolumentos e custos de registro perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RS), correrão por conta exclusiva do donatário, sem qualquer ônus ao Município de Montenegro.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.