Projeto de Lei (Executivo) nº 119 de 11 de Dezembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

119

2025

11 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Monitorização Glicêmica Pediátrica Contínua – Viver Bem Diabetes Infanto-Juvenil, voltado ao fornecimento do Sistema de Monitoramento Contínuo da Glicose (SMCG) para pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) na faixa etária pediátrica e adolescente, estabelece a fonte de custeio permanente e define as diretrizes de sustentabilidade fiscal, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

a A
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Monitorização Glicêmica Pediátrica Contínua – Viver Bem Diabetes Infanto-Juvenil, voltado ao fornecimento do Sistema de Monitoramento Contínuo da Glicose (SMCG) para pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) na faixa etária pediátrica e adolescente, estabelece a fonte de custeio permanente e define as diretrizes de sustentabilidade fiscal, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
     
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DOS OBJETIVOS E DO IMPACTO SOCIAL DO PROGRAMA
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Município de Montenegro, o Programa Municipal de Monitorização Glicêmica Pediátrica Contínua – Viver Bem Diabetes Infanto-Juvenil, doravante denominado simplesmente Programa, sob gestão da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e coordenação da Farmácia de Medicamentos Especiais e da Diretoria de Saúde no que tange ao acompanhamento clínico e farmacêutico.
          Art. 2º. 
          O Programa Municipal de Monitorização Glicêmica Pediátrica Contínua – Viver Bem Diabetes Infanto-Juvenil, tem por finalidade precípua garantir o acesso gratuito e contínuo, de forma complementar à política de assistência farmacêutica básica já existente, ao Sistema de Monitoramento Contínuo da Glicose (SMCG), por meio de sensores de monitoramento de glicose intersticial com tecnologia Flash ou similar, para os pacientes diagnosticados com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), residentes no Município de Montenegro e que atendam aos rigorosos critérios médicos e de adesão estabelecidos em Protocolo Municipal de Inclusão específico.
            Art. 3º. 
            São objetivos essenciais do Programa Municipal de Monitorização Glicêmica Pediátrica Contínua - Viver Bem Diabetes Infanto-Juvenil, fundamentados em evidências clínicas e na necessidade de aprimoramento do controle metabólico:
              I – 
              promover o aprimoramento eficaz do controle glicêmico dos usuários elegíveis, mediante a oferta de tecnologia avançada de monitoramento, visando a redução significativa da variabilidade glicêmica e a prevenção primária de episódios agudos de hipoglicemia grave e hiperglicemia que demandam atendimento de urgência hospitalar;
                II – 
                aumentar substancialmente a adesão e a autonomia dos pacientes e de seus responsáveis legais no manejo diário da Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), facilitando a tomada de decisões imediatas quanto ao ajuste das doses de insulina, bem como a profunda compreensão do impacto da alimentação, da atividade física e de outros fatores na dinâmica glicêmica;
                  III – 
                  reduzir a incidência e a progressão das complicações crônicas micro e macrovasculares associadas ao DM1 descompensado, tais como retinopatia, nefropatia e neuropatia diabética, elevando a qualidade de vida, aumentando a longevidade e diminuindo a morbidade e mortalidade prematura dessa população específica e particularmente vulnerável;
                    IV – 
                    otimizar a gestão e a aplicação sustentável dos recursos públicos na área da saúde a longo prazo, em virtude da comprovada prevenção das complicações agudas e crônicas que geram elevados e imprevisíveis custos hospitalares, internações prolongadas e tratamentos de alta complexidade decorrentes do descontrole metabólico;
                      V – 
                      consolidar o compromisso inadiável do Poder Executivo Municipal com o direito fundamental à saúde, expressamente garantido pelo Artigo 196 da Constituição Federal, assegurando o acesso aos tratamentos tecnologicamente mais modernos e clinicamente mais eficazes, em estrito respeito aos princípios da universalidade, da integralidade e, primordialmente, da equidade do Sistema Único de Saúde (SUS), priorizando um grupo populacional de alta vulnerabilidade clínica;
                        VI – 
                        diminuir a sobrecarga emocional e operacional das famílias e cuidadores, inerente ao monitoramento glicêmico tradicional por punção capilar, promovendo maior qualidade de vida familiar e adesão ao tratamento em um ambiente mais seguro para a criança e o adolescente insulinodependente.
                          TÍTULO II
                          DO OBJETO, DOS BENEFICIÁRIOS E DO FLUXO CLÍNICO ESPECIALIZADO
                            Art. 4º. 
                            O Sistema de Monitoramento Contínuo da Glicose (SMCG) a ser fornecido consiste nos dispositivos, insumos e equipamentos estritamente necessários para a monitorização da glicose intersticial em tempo real ou quase real, notadamente os sensores de monitoramento de glicose e o leitor ou aplicativo correspondente, sendo que sua aquisição e distribuição serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, em estrita observância ao fluxograma, às especificidades técnicas e aos critérios clínicos mínimos de inclusão e manutenção estabelecidos no Protocolo Municipal de Inclusão de pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 1 no Programa de Monitorização Contínua da Glicose, o qual será anexo a esta Lei para fins de publicidade e pleno conhecimento dos termos e operacionalização.
                              Art. 5º. 
                              O atendimento e o fornecimento dos insumos de monitoramento contínuo se destinarão exclusivamente a pacientes portadores de Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) que preencham, cumulativamente, todos os critérios de inclusão e manutenção, conforme detalhado no Protocolo Municipal, observando-se a faixa etária prioritária e a limitação de recurso:
                                I – 
                                a faixa etária prioritária, definida clinicamente como aquela que possui maior risco de intercorrências metabólicas e menor capacidade de autogerenciamento, compreende pacientes com idade entre 2 (dois) e 17 (dezessete) anos incompletos, dada a comprovada vulnerabilidade desta população aos episódios de hipoglicemia grave e a dificuldade na adesão consistente ao automonitoramento tradicional por punção capilar;
                                  II – 
                                  o quantitativo inicial estimado de atendimento abrange um grupo de 11 (onze) pacientes que se enquadram na faixa etária e nos critérios clínicos rigorosos estabelecidos pelo Protocolo, conforme levantamento epidemiológico atualizado da Secretaria Municipal de Saúde;
                                    III – 
                                    o quantitativo exato e contínuo de beneficiários será determinado anualmente em função da disponibilidade de recursos financeiros permanentes alocado para este Programa na Lei Orçamentária Anual (LOA) e pela estrita observância do Protocolo Médico, podendo ser expandido anualmente em caso de ampliação ou consolidação do financiamento, bem como do surgimento de novos casos elegíveis na rede municipal de saúde.
                                      Art. 6º. 
                                      Constituem requisitos basilares e indispensáveis para a inclusão e manutenção do paciente no Programa, em consonância com o Protocolo e as diretrizes clínicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde:
                                        I – 
                                        apresentação de diagnóstico formal de Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) e ter idade compreendida entre 2 (dois) e 17 (dezessete) anos incompletos no momento da inscrição e para a manutenção enquanto durar o tratamento;
                                          II – 
                                          estar em regime de insulinoterapia basal e/ou bolus, comprovado por meio de prescrição médica atualizada;
                                            III – 
                                            ser residente e domiciliado no município de Montenegro, com comprovação por meio de documentos hábeis;
                                              IV – 
                                              comprovação laboratorial ou clínica de presença de episódios ou risco importante de hipoglicemia severa e/ou hiperglicemia recorrente, ou acentuada variabilidade glicêmica, que demonstrem a incapacidade do automonitoramento capilar tradicional em prover controle metabólico adequado;
                                                V – 
                                                comprometimento formal, expresso e devidamente documentado do paciente, quando possível, ou de seu responsável legal, na adesão ao tratamento proposto e, sobretudo, no rigoroso cumprimento das orientações de uso mínimo do dispositivo de monitoramento contínuo, incluindo o escaneamento do sensor por um mínimo de 6 (seis) a 8 (oito) vezes ao dia, de forma consistente, para garantir a efetividade da tecnologia e a justificativa clínica de sua aplicação;
                                                  VI – 
                                                  ter a prescrição inicial do dispositivo e o acompanhamento clínico periódico realizados pela Diretora Médica da Secretaria Municipal de Saúde, ou por outro médico designado pela Secretaria, que possua comprovada experiência clínica no manejo do DM1 pediátrico e adolescente, após encaminhamento clínico da Unidade Básica de Saúde de referência do paciente.
                                                    Parágrafo único. 
                                                    Quando a avaliação clínica individualizada da Diretora Médica indicar a necessidade de parecer especializado, esta garantirá o pronto encaminhamento do paciente para acompanhamento com médico endocrinologista pediátrico, por meio da utilização prioritária do sistema de regulação estadual (Gercon), conforme a conveniência e a real necessidade específica do quadro clínico, ratificando a integralidade do cuidado no âmbito do Sistema Único de Saúde.
                                                      TÍTULO III
                                                      DO CUSTEIO, DA SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
                                                        Art. 7º. 
                                                        O custeio do Programa Municipal de Monitorização Glicêmica Pediátrica Contínua - Viver Bem Diabetes Infanto-Juvenil, que configura Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC) nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), será garantido mediante a combinação de fontes de receita, assegurando-se a estabilidade e a permanência necessárias à manutenção do serviço vital para a saúde dos beneficiários.
                                                          § 1º 
                                                          O custeio inicial da implementação e o reforço da dotação orçamentária subsequente poderão ser garantidos, complementarmente, por meio da utilização dos recursos provenientes de emendas parlamentares impositivas individuais, desde que especificamente consignadas ao orçamento da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e destinadas à ação orçamentária de aquisição de insumos para este Programa, servindo tais recursos como reforço à dotação principal.
                                                            § 2º 
                                                            Para garantir a sustentabilidade fiscal exigida pelo Artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administração Municipal assegura que o aumento da despesa de caráter continuado gerada por esta Lei será integralmente compensada pela redução permanente de outras despesas correntes do orçamento municipal, conforme segue:
                                                              I – 
                                                              a compensação financeira será implementada anualmente pela Secretaria Municipal de Saúde mediante a otimização de recursos e a realocação de dotações orçamentárias permanentes anteriormente destinadas ao custeio do Implante Subdérmico Contraceptivo (Implanon), cuja responsabilidade de financiamento foi transferida e federalizada, liberando, de forma permanente e estrutural, valores suficientes e equivalentes para o custeio total da aquisição dos dispositivos e insumos do Programa ora instituído;
                                                                II – 
                                                                o saldo positivo da redução de despesa, detalhado no Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro anexo a esta Lei e ratificado pela Declaração do Ordenador de Despesa, configura o Mecanismo de Compensação Permanente, em estrita conformidade com o Artigo 17, parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  A comprovação da adequação orçamentária e financeira do Programa, indispensável para a sua tramitação e aprovação, deve observar todos os requisitos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal:
                                                                    I – 
                                                                    o Projeto de Lei é acompanhado do Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro, que detalha os custos anuais com a aquisição dos insumos do SMCG para o exercício em que vigora a Lei e para os dois subsequentes (2025, 2026 e 2027), apresentando as premissas, a metodologia de cálculo e os custos totais envolvidos;
                                                                      II – 
                                                                      o Estudo Orçamentário-Financeiro será complementado pela Declaração Formal do Ordenador da Despesa da Secretaria Municipal de Saúde, que atestará a plena adequação orçamentária e financeira do Programa à Lei Orçamentária Anual (LOA) e sua rigorosa compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme exigido pelo Artigo 16 da LRF.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O Poder Executivo Municipal envidará todos os esforços técnicos e políticos junto às esferas federal e estadual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para a inclusão dos dispositivos e insumos do Sistema de Monitoramento Contínuo da Glicose (SMCG) no Componente Básico da Assistência Farmacêutica, buscando, assim, a consolidação de fontes de custeio mais estáveis, perenes e descentralizadas, o que permitirá a ampliação progressiva do número de beneficiários do Programa.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, deverá prestar contas de forma transparente sobre a aplicação dos recursos e a efetiva execução do Programa, implementando um sistema de Transparência Ativa que garanta a divulgação, em tempo real e por meios eletrônicos de acesso público, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, incluindo o detalhamento exato do número de pacientes assistidos, o custo unitário e global dos insumos adquiridos, os procedimentos licitatórios realizados e, anualmente, um relatório de resultados clínicos alcançados (como a média de Hemoglobina Glicada), em estrita observância aos Arts. 48 e 48-A da LRF.
                                                                            TÍTULO IV
                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                              Art. 11. 
                                                                              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o Crédito Especial necessário para o exercício financeiro de 2025, no montante estritamente necessário para a aquisição inicial dos insumos e dispositivos do Programa Municipal de Monitorização Glicêmica Pediátrica Contínua – Viver Bem Diabetes Infanto-Juvenil, garantindo a imediata implementação da política pública.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, regulamentar esta Lei no que couber, especialmente no que se refere aos procedimentos pormenorizados de aquisição, distribuição, controle de estoque (inventário e distribuição), acompanhamento farmacêutico e médico-assistencial dos pacientes, bem como eventuais ajustes no Protocolo Municipal de Inclusão, desde que mantidos os requisitos basilares definidos nesta Lei.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, garantindo-se que o Protocolo Municipal de Inclusão dos pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 1 no Programa de Monitorização Contínua da Glicose, já elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, seja imediatamente adotado e publicado como instrumento de gestão, operacionalização e transparência do Programa de que trata esta Lei.

                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09 de dezembro de 2025.

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    GUSTAVO ZANATTA
                                                                                    Prefeito Municipal