Projeto de Lei (Executivo) nº 123 de 18 de Dezembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

123

2025

18 de Dezembro de 2025

Institui o Programa de Apoio ao Transporte Estudantil de Nível Superior e Técnico e autoriza o Poder Executivo a conceder subsídio ao transporte.

a A
Institui o Programa de Apoio ao Transporte Estudantil de Nível Superior e Técnico e autoriza o Poder Executivo a conceder subsídio ao transporte.
     
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Apoio ao Transporte Estudantil de Nível Superior e Técnico, com a finalidade de garantir o acesso e a permanência de estudantes residentes em Montenegro em cursos superiores e técnicos não ofertados no Município, mediante concessão de subsídio ao transporte, contribuindo para o desenvolvimento educacional e econômico local.
        § 1º 
        O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico SMDEC.
          § 2º 
          A inclusão no Programa será realizada mediante cadastramento e apresentação de documentação comprobatória, na forma do regulamento.
            Art. 2º. 
            Poderão participar do Programa os estudantes residentes em Montenegro, regularmente matriculados em:
              I – 
              cursos de educação superior (graduação, licenciatura, bacharelado e tecnólogo);
                II – 
                cursos técnicos de nível médio, nas modalidades concomitante, subsequente ou integrada;
                  III – 
                  cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas.
                    Art. 3º. 
                    O subsídio ao transporte será concedido exclusivamente quando não houver oferta equivalente do curso no Município de Montenegro, priorizando o fortalecimento das instituições de ensino locais.
                      § 1º 
                      Considera-se “oferta equivalente no Município” a existência de curso com a mesma denominação e o mesmo grau, ofertado em Montenegro na modalidade presencial ou semipresencial (híbrida).
                        § 2º 
                        Cursos ofertados exclusivamente na modalidade de educação a distância não serão objeto de subsídio de transporte.
                          § 3º 
                          Não haverá subsídio para estudantes que optarem por realizar curso fora do Município, quando houver oferta equivalente local, ainda que por conveniência pessoal ou preferência institucional.
                            § 4º 
                            Excepcionalmente, o subsídio poderá ser concedido a estudantes contemplados com bolsas de estudo (como o PROUNI ou programas reconhecidos).
                              Art. 4º. 
                              O subsídio ao transporte observará a renda familiar per capita e a inexistência de oferta equivalente local, com percentuais de:
                                I – 
                                50% (cinquenta por cento) para renda familiar per capita de 0 (zero) a 860 (oitocentos e sessenta) URMs;
                                  II – 
                                  25% (vinte e cinco por cento) para renda familiar per capita acima de 860 (oitocentos e sessenta) até 1.288 (um mil duzentos e oitenta e oito) URMs.
                                    § 1º 
                                    Renda familiar per capita é a soma dos rendimentos brutos de todos os integrantes do grupo familiar dividida pelo número de membros.
                                      § 2º 
                                      A base de cálculo do subsídio corresponderá ao menor valor praticado entre os transportadores credenciados para a rota e a instituição.
                                        Art. 5º. 
                                        Nos cursos técnicos de nível médio que adotem regime de internato ou alojamento regular obrigatório ou predominante, e que não possuam oferta equivalente no Município, será concedido subsídio integral de 100% (cem por cento) para o transporte dos estudantes, observado o disposto nesta Lei e no regulamento.
                                          § 1º 
                                          Para fins deste artigo, entende-se por regime de internato ou alojamento aquele em que o estudante permanece na instituição por períodos alternados de residência/acampamento pedagógico, conforme calendário oficial, devendo tal condição ser atestada pela instituição de ensino.
                                            § 2º 
                                            O regulamento definirá os documentos comprobatórios, periodicidade de avaliação e demais requisitos operacionais para a concessão do subsídio integral.
                                              Art. 6º. 
                                              Requisitos de manutenção do benefício:
                                                I – 
                                                comprovação periódica de frequência às atividades acadêmicas;
                                                  II – 
                                                  manutenção de regularidade acadêmica, com limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de reprovações por período letivo;
                                                    III – 
                                                    comunicação ao órgão gestor, em até 30 (trinta) dias, sobre trancamento, transferência, conclusão, mudança de curso, turno, campus ou de endereço.
                                                      Parágrafo único. 
                                                      Fica revogada a exigência de contrapartida em trabalho voluntário, não sendo requisito para concessão ou manutenção do benefício.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Condições operacionais:
                                                          I – 
                                                          a instituição de ensino deverá situar-se a, no máximo, 100 (cem) quilômetros da sede do Município de Montenegro;
                                                            II – 
                                                            o transporte será realizado por veículos fretados ou de linha regular, com capacidade mínima de 10 (dez) passageiros, observadas as normas vigentes;
                                                              III – 
                                                              na insuficiência de recursos, o Executivo poderá limitar concessões com base em critérios objetivos definidos em regulamento, priorizando menor renda per capita, maior distância e vulnerabilidades sociais.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Para execução do Programa, o Executivo realizará chamamento público para credenciamento e contratação de transportadores.
                                                                  § 1º 
                                                                  Transportadores credenciados deverão apresentar, mensalmente, relação nominal das pessoas transportadas, com destino e datas das viagens.
                                                                    § 2º 
                                                                    O subsídio poderá ser cancelado em caso de: não comprovação de frequência; perda de regularidade acadêmica; interrupção dos estudos; não envio das informações operacionais; ou perda do requisito de inexistência de oferta equivalente no Município, observado o regulamento.
                                                                      § 3º 
                                                                      Valores indevidos deverão ser restituídos, acrescidos de juros de mora e correção monetária de 2% (dois por cento), sem prejuízo de demais sanções.
                                                                        § 4º 
                                                                        Declarações ou documentos falsos ensejam aplicação das sanções cabíveis.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          A SMDEC publicará e manterá atualizada a lista de cursos considerados como oferta equivalente no Município, indicando a modalidade (presencial, semipresencial), e disciplinará procedimentos de transição quando houver criação ou descontinuação de cursos locais.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            Casos omissos e situações excepcionais poderão ser apreciados por comissão técnica designada pela SMDEC, observados os princípios da razoabilidade, isonomia e interesse público.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e a promover os ajustes orçamentários necessários à execução do Programa, nos termos da legislação vigente.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  Fica revogada a Lei Municipal n.º 4.698/2007.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 15 de dezembro de 2025.

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      GUSTAVO ZANATTA
                                                                                      Prefeito Municipal