Projeto de Lei (Executivo) nº 4 de 09 de Fevereiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

4

2026

9 de Fevereiro de 2026

Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL – APESC.

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Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL – APESC.
     
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a conceder o incentivo à ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC[HSMB1], inscrita em cadastro nacional de pessoa jurídica sob o número 95.438.412/0013-58, com sede na Estrada Antônio Ignácio de Oliveira Filho, CEP 95780-000, visando a ampliação das suas atividades em nosso município.
        Art. 2º. 
        O incentivo disposto no artigo 1º será a execução do pavimento asfáltico no acesso e no estacionamento da Universidade, equivalente ao valor total aproximado de R$ 510.114,00 (quinhentos e dez mil com cento e catorze reais).
          Art. 3º. 
          Em contrapartida, a APESC se compromete a oferecer 14 bolsas de 50% de desconto para estudantes oriundos da rede pública de ensino do Município por meio de um processo que será regulamentado por decreto.
            § 1º 
            Serão as bolsas para os cursos de: Administração Semipresencial, Ciências Contábeis, e/ou Serviço Social - 2 bolsas; Direito Presencial - 2 bolsas; Educação Física (Bacharelado) Semipresencial – 2 bolsas; Engenharia Ambiental Semipresencial, Engenharia Biomédica Semipresencial, Engenharia de Controle e Automação Semipresencial, Engenharia de Produção Semipresencial e/ou Engenharia Química Semipresencial 5 anos – 2 vagas; Geografia (Licenciatura), História (Licenciatura) Semipresencial e/ou Pedagogia (Licenciatura) Semipresencial – 2 vagas; Inteligência Artificial e Ciência de Dados Semipresencial – 2 vagas; Psicologia Presencial – 2 vagas.
              § 2º 
              As bolsas serão destinadas aos cursos confirmados a partir dos processos seletivos efetivados pela Universidade.
                Art. 4º. 
                A APESC -Unisc fica obrigada a:
                  I – 
                  estar em dia com todas as negativas fiscais;
                    II – 
                    apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido quando solicitado pelo Município;
                      III – 
                      divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
                        IV – 
                        adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
                          V – 
                          incrementar suas atividades no sentido de fomentar o desenvolvimento do Município.
                            Art. 5º. 
                            No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou de encerramento das atividades em até 10 (dez) anos, a contar publicação desta lei, o Município será indenizado no valor residual dos benefícios concedidos, corrigidos e atualizados, referidos no art. 2.º desta Lei, não possuindo direito a qualquer indenização.
                              § 1º 
                              A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, que atualizará todos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
                                § 2º 
                                Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir na capacidade das partes de cumprirem os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa.
                                  Art. 6º. 
                                  É de responsabilidade da ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC a conservação e manutenção da área a ser pavimentada.
                                    Art. 7º. 
                                    Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 7.406, de 08.08.2025, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09 de fevereiro de 2026.

                                         


                                        GUSTAVO ZANATTA
                                        Prefeito Municipal