Projeto de Resolução nº 2 de 12 de Fevereiro de 2026
Art. 1º.
Esta Resolução fixa as normas gerais para a utilização do veículo Oficial da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro/RS.
Parágrafo único.
É considerado veículo oficial aquele vinculado ao patrimônio da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro, destinado exclusivamente à realização do serviço público no âmbito da competência do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º.
O veículo oficial do Poder Legislativo Municipal deverá ser utilizado unicamente com a finalidade de dar suporte às atividades que estão no âmbito de sua competência institucional, sendo expressamente vedada a sua utilização para fins particulares ou em benefício de terceiros, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
Art. 3º.
A utilização do veículo oficial compreende o transporte de:
I –
vereador, no exercício da atividade parlamentar;
II –
passageiros (servidores ou não) diretamente ligados ao propósito da missão oficial, mediante autorização expressa e registro que justificam o transporte e a relação com o interesse público;
III –
documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento das atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal.
Parágrafo único.
A utilização do veículo oficial se dará preferencialmente por vereador, no exercício da atividade parlamentar.
Art. 4º.
O veículo oficial somente será conduzido por servidor ocupante de cargo em provimento efetivo de motorista, o qual ficará responsável por sua limpeza, conservação e manutenção.
Art. 5º.
Compete ao Presidente da Câmara a autorização para a utilização do veículo oficial.
Art. 6º.
Para a utilização do veículo oficial, os servidores e vereadores deverão preencher a “Solicitação de Uso do Veículo Oficial”, disponível no Sistema Legislativo.
§ 1º
A “Solicitação de Uso do Veículo Oficial” deverá ser protocolada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas contadas do horário previsto para a execução da viagem, para deliberação.
§ 2º
Caso a solicitação seja protocolada fora do prazo previsto no § 1º do artigo 6º desta Resolução, estará sujeita à análise de viabilidade pela Presidência da Câmara.
§ 3º
A “Solicitação de Uso do Veículo Oficial” deverá conter os seguintes elementos mínimos:
I –
identificação completa do(s) passageiro(s);
II –
período, horário de circulação e destino do deslocamento;
III –
finalidade do deslocamento e justificativa do interesse público em sua utilização.
§ 4º
A utilização do veículo oficial respeitará a ordem de protocolo da solicitação junto à Secretaria da Câmara.
§ 5º
A ordem das solicitações para uso do veículo oficial poderá ser alterada caso haja dois ou mais pedidos para agendamento no mesmo dia e horário, devendo-se respeitar a seguinte ordem de precedência:
a)
solicitações coletivas de transporte de servidores e vereadores para reuniões de caráter oficial e outros eventos de interesse do Município e da região têm preferência sobre todas as demais solicitações;
b)
solicitações de transporte de servidores e vereadores para realização de cursos têm preferência sobre requerimentos individuais de vereadores para atividades vinculadas estritamente aos seus mandatos parlamentares.
§ 6º
A autorização de uso ficará condicionada à disponibilidade do veículo na data e horário solicitado de acordo com agenda de controle, disponibilizada no sistema informatizado da Câmara Municipal.
Art. 7º.
É vedado o uso do veículo oficial:
I –
em roteiro/trajeto/itinerário diferente do usual do responsável ou solicitado pelos usuários ou determinado pela Presidência da Casa, salvo por motivo justificado ou força maior;
II –
para o transporte de pessoas estranhas ao serviço em execução;
III –
no transporte e/ou distribuição de material estranho às atividades da Câmara Municipal;
IV –
em qualquer atividade estranha ao serviço público;
V –
para fins particulares.
Art. 8º.
São deveres dos vereadores e servidores públicos usuários do veículo oficial, bem como dos motoristas, utilizá-lo com estrita obediência às normas legais e aos princípios inerentes à Administração Pública.
Art. 9º.
Compete ao Secretário-Geral, com supervisão do Presidente da Câmara, realizar:
I –
o gerenciamento, fiscalização e controle do veículo oficial;
II –
promover a manutenção do veículo próprio, quando requerido pelo motorista;
III –
elaborar a agenda diária de uso do veículo para serviços comuns pelos Gabinetes de Vereador e organizar a disponibilidade veicular.
Art. 10.
Quando não estiver sendo utilizado, o veículo deverá permanecer recolhido à garagem da sede deste Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único.
É proibido o pernoite de veículo oficial em residência de servidor, salvo em situação de emergência e/ou urgência, a ser justificada por escrito ao Presidente no primeiro dia útil subsequente.
Art. 11.
O veículo oficial deverá ser segurado contra acidentes e danos a terceiros.
Art. 12.
O motorista condutor do veículo oficial e seus usuários deverão observar rigorosamente as normas do Código de Trânsito Brasileiro e os demais regulamentos próprios de trânsito.
Art. 13.
O motorista condutor do veículo oficial é responsável:
I –
pelas infrações, multas, avarias ocasionadas no veículo oficial e a terceiros, decorrentes de atos praticados na direção do veículo previsto no CTB e nos regulamentos próprios;
II –
por qualquer dano decorrente do transporte impróprio ou excessivo, desde que devidamente comprovado dolo ou culpa através de instauração de Procedimento Administrativo.
Art. 14.
O servidor que tomar conhecimento da utilização do veículo em desacordo com o disposto nesta Resolução deverá comunicar imediatamente o fato ao Presidente da Câmara e ao Secretário-Geral para fins de apuração das irregularidades e responsabilização dos eventuais culpados.
Art. 15.
A inobservância do disposto nesta Resolução sujeitará o servidor responsável às penalidades previstas em lei.
Art. 16.
O veículo da Câmara Municipal deverá ser identificado na forma legal definida pela Câmara Municipal de Montenegro.
Art. 17.
Fica revogada a Resolução nº 213, de 31 de março de 2017.
Art. 18.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.