Projeto de Lei (Executivo) nº 8 de 19 de Fevereiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

8

2026

19 de Fevereiro de 2026

Institui, no Município de Montenegro, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP - e dá outras providências.

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Institui, no Município de Montenegro, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP - e dá outras providências.
     
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no Município de Montenegro, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP -, prevista no art. 149-A da Constituição Federal.
        Parágrafo único. 
        O serviço referido no caput compreende a iluminação de vias, logradouros públicos e demais espaços de uso comum, incluindo instalação, manutenção, melhoramento e expansão das respectivas redes, equipamentos e estruturas.
          Art. 2º. 
          Constitui fato gerador da CIP a disponibilização e o funcionamento do serviço de iluminação pública nos termos do artigo anterior.
            Art. 3º. 
            São contribuintes da CIP as pessoas físicas ou jurídicas, e a estas equiparadas, residentes ou estabelecidas no território do Município, consumidoras de energia elétrica.
              Art. 4º. 
              O valor mensal da CIP será calculado com base em critérios vinculados à classe e à faixa de consumo de energia elétrica do contribuinte, conforme tabela a ser estabelecida em regulamento, observado o princípio da modicidade e a capacidade contributiva.
                Art. 5º. 
                Na definição das classes e categorias de consumidores, serão observadas as normas expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão que venha a substituí-la.
                  Art. 6º. 
                  A CIP poderá ser cobrada na fatura mensal de energia elétrica, mediante ajuste celebrado com a concessionária responsável pela distribuição de energia no Município, dispondo sobre a forma de arrecadação e repasse dos valores.
                    Parágrafo único. 
                    Até o dia definido em regulamento, a concessionária remeterá ao Município relatório contendo a identificação dos contribuintes, consumo registrado e valores arrecadados, para fins de controle e lançamento.
                      Art. 7º. 
                      O valor da CIP não pago no vencimento será inscrito em dívida ativa.
                        § 1º 
                        A inscrição ocorrerá mediante:
                          I – 
                          comunicação de inadimplência pela concessionária, quando for o caso;
                            II – 
                            verificação administrativa por outros meios legais.
                              § 2º 
                              Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária, juros e multa, conforme legislação tributária municipal.
                                Art. 8º. 
                                Os recursos arrecadados com a CIP serão depositados em conta específica e destinados exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, incluindo consumo de energia, instalação, manutenção, modernização e ampliação da rede.
                                  Art. 9º. 
                                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                                    Art. 10. 
                                    Fica o Poder Executivo autorizado a firmar ajustes ou convênios com a concessionária de energia elétrica para execução do disposto nesta Lei.
                                      Art. 11. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições constitucionais aplicáveis.

                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 19 de fevereiro de 2026.

                                         


                                        GUSTAVO ZANATTA
                                        Prefeito Municipal