Projeto de Lei (Executivo) nº 8 de 19 de Fevereiro de 2026
Art. 1º.
Fica instituída, no Município de Montenegro, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP -, prevista no art. 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único.
O serviço referido no caput compreende a iluminação de vias, logradouros públicos e demais espaços de uso comum, incluindo instalação, manutenção, melhoramento e expansão das respectivas redes, equipamentos e estruturas.
Art. 2º.
Constitui fato gerador da CIP a disponibilização e o funcionamento do serviço de iluminação pública nos termos do artigo anterior.
Art. 3º.
São contribuintes da CIP as pessoas físicas ou jurídicas, e a estas equiparadas, residentes ou estabelecidas no território do Município, consumidoras de energia elétrica.
Art. 4º.
O valor mensal da CIP será calculado com base em critérios vinculados à classe e à faixa de consumo de energia elétrica do contribuinte, conforme tabela a ser estabelecida em regulamento, observado o princípio da modicidade e a capacidade contributiva.
Art. 5º.
Na definição das classes e categorias de consumidores, serão observadas as normas expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão que venha a substituí-la.
Art. 6º.
A CIP poderá ser cobrada na fatura mensal de energia elétrica, mediante ajuste celebrado com a concessionária responsável pela distribuição de energia no Município, dispondo sobre a forma de arrecadação e repasse dos valores.
Parágrafo único.
Até o dia definido em regulamento, a concessionária remeterá ao Município relatório contendo a identificação dos contribuintes, consumo registrado e valores arrecadados, para fins de controle e lançamento.
Art. 7º.
O valor da CIP não pago no vencimento será inscrito em dívida ativa.
§ 1º
A inscrição ocorrerá mediante:
I –
comunicação de inadimplência pela concessionária, quando for o caso;
II –
verificação administrativa por outros meios legais.
§ 2º
Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária, juros e multa, conforme legislação tributária municipal.
Art. 8º.
Os recursos arrecadados com a CIP serão depositados em conta específica e destinados exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, incluindo consumo de energia, instalação, manutenção, modernização e ampliação da rede.
Art. 9º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar ajustes ou convênios com a concessionária de energia elétrica para execução do disposto nesta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições constitucionais aplicáveis.