Projeto de Lei (Legislativo) nº 4 de 05 de Março de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Legislativo)

4

2026

5 de Março de 2026

Institui o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos no Município de Montenegro e dá outras providências.

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Institui o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos no Município de Montenegro e dá outras providências.
     
      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de Montenegro o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos, com o objetivo de incentivar a população a registrar e denunciar o descarte irregular de resíduos em vias públicas, terrenos baldios, praças, parques, áreas verdes ou outros espaços públicos.
        Art. 2º. 
        A denúncia poderá ser realizada por meio de fotografia ou vídeo que permita identificar a infração, devendo conter, sempre que possível:
          I – 
          imagem ou vídeo que permita identificar com clareza o ato de descarte irregular;
            II – 
            identificação do local da ocorrência;
              III – 
              data e horário aproximado do registro;
                IV – 
                dados de contato do denunciante.
                  Art. 3º. 
                  Recebida a denúncia, caberá ao órgão competente do Poder Executivo realizar a análise e, sendo constatada a infração, aplicar as penalidades previstas na legislação municipal ambiental e de limpeza urbana.
                    Art. 4º. 
                    A denúncia que fornecer elementos que possibilitem a identificação do infrator e a aplicação da respectiva multa poderá habilitar o denunciante ao recebimento de premiação correspondente a até 20% (vinte por cento) do valor efetivamente arrecadado da multa aplicada.
                      § 1º 
                      O pagamento da premiação ocorrerá após o efetivo recolhimento da multa pelo infrator.
                        § 2º 
                        O pagamento será realizado conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
                          § 3º 
                          Poderá ser garantido o sigilo da identidade do denunciante, caso solicitado.
                            Art. 5º. 
                            As denúncias poderão ser realizadas por meio de:
                              I – 
                              plataforma eletrônica disponibilizada pela Prefeitura;
                                II – 
                                outros meios de comunicação oficial definidos pelo Poder Executivo.
                                  Art. 6º. 
                                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo:
                                    I – 
                                    procedimentos para recebimento e análise das denúncias;
                                      II – 
                                      critérios para verificação da infração;
                                        III – 
                                        forma de pagamento da premiação;
                                          IV – 
                                          mecanismos de fiscalização e controle.
                                            Art. 7º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                               

                                              VEREADOR EVERTON CESAR BAUM
                                              PODEMOS