Projeto de Lei (Legislativo) nº 5 de 12 de Março de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Legislativo)

5

2026

12 de Março de 2026

Obriga a divulgação do serviço Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher nos locais que especifica.

a A
Obriga a divulgação do serviço Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher nos locais que especifica.
     
      Art. 1º. 
      Fica obrigatória a divulgação do serviço Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher nos seguintes locais:
        I – 
        hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem;
          II – 
          bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares;
            III – 
            casas noturnas de qualquer natureza;
              IV – 
              clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com cobrança de ingressos
                V – 
                agências de viagens;
                  VI – 
                  salões de beleza, academias de dança, academias de ginástica e estabelecimentos similares;
                    VII – 
                    postos de serviço de autoatendimento;
                      VIII – 
                      postos de combustíveis;
                        IX – 
                        ponto de vendas de passagens de transporte coletivo;
                          X – 
                          prédios comerciais ou prédios onde sejam prestados serviços públicos;
                            XI – 
                            veículos automotores do serviço de transporte público de passageiros; e
                              XII – 
                              demais locais de acesso público
                                Art. 2º. 
                                A divulgação referida no caput do art. 1º desta Lei dar-se-á por meio da fixação de placa em locais de fácil acesso, visualização e leitura pelos usuários, contendo os seguintes dizeres:
                                  I – 
                                  Denuncie a violência contra a mulher; e
                                    II – 
                                    Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher
                                      Art. 3º. 
                                      O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
                                        I – 
                                        advertência; e
                                          II – 
                                          multa, em caso de reincidência.
                                            Parágrafo único. 
                                            Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados a programas de prevenção à violência contra a mulher.
                                              Art. 4º. 
                                              Os responsáveis legais pelos locais indicados terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para realizar as adequações constantes no art. 1º.
                                                Art. 5º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                   

                                                   

                                                  VEREADORA FABRÍCIA SOUZA DA FONSECA
                                                  REPUBLICANOS