“CAPÍTULO VIII
Da Procuradoria Especial da Mulher
Art. 107-A. A Procuradoria Especial da Mulher é o órgão da Câmara Municipal responsável por:
I – zelar pela defesa dos direitos da mulher, combinando suas ações com a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Defesa dos Direitos da Mulher;
II – incentivar a participação mais efetiva das parlamentares em suas ações e participações nos trabalhos legislativos e na administração da Casa Legislativa;
III – estimular o empoderamento da mulher por meio de campanhas como a da Reforma Política Inclusiva em favor da igualdade de participação entre homens e mulheres no Legislativo;
IV – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e de discriminação contra a mulher, realizando o acompanhamento necessário;
V – fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo Municipal que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres, bem como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
VI – cooperar com organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
VII – promover políticas públicas municipais, audiências públicas, pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como sobre a participação política da mulher;
VIII – buscar mecanismos legais e práticos, a fim de que a mulher tenha efetivo apoio em todas as situações de vulnerabilidade; e
IX – organizar e divulgar a legislação relativa aos direitos das mulheres, inclusive a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –, bem como zelar pelo seu cumprimento.
Art. 107-B. No início de cada sessão legislativa, bem como no mês de julho de cada sessão legislativa, uma vereadora será eleita para exercer o cargo de Procuradora Especial da Mulher.
Parágrafo único. O mandato de Procuradora Especial da Mulher terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias, podendo haver recondução do cargo no período seguinte, uma única vez.
Art. 107-C. A Procuradoria Especial da Mulher dará, em colaboração às Comissões Permanentes da Câmara Municipal, encaminhamento às demandas recebidas de sua competência.
Art. 107-D. A Procuradoria Especial da Mulher funcionará, excepcionalmente, durante o recesso parlamentar, para apreciar demandas sociais urgentes que necessitem de encaminhamentos que não possam aguardar o início do período de funcionamento da Câmara Municipal.
Art. 107-E. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.” (NR)