Projeto de Lei (Executivo) nº 48 de 21 de Maio de 2026
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a instituir a Feira do Livro de Montenegro.
Art. 2º.
A Feira do Livro realizar-se-á anualmente, no mês de outubro, na Praça Rui Barbosa.
Art. 3º.
A Feira do Livro terá como objetivo principal o incentivo à leitura, com exposição e venda de livros, bem como atividades aprazíveis à comunidade, incentivo aos leitores locais, integração da comunidade de todas as faixas etárias, criação de espaços para editoriais locais, regionais e estaduais e apresentação à comunidade de autores de renome no cenário literário regional, estadual e nacional.
Art. 4º.
Será escolhido, para cada edição, um patrono dentre as personalidades literárias do cenário nacional, estadual, regional ou local e, ainda, homenageado um cidadão ilustre que tenha trabalhado em prol da literatura do Município.
Art. 5º.
A Feira do Livro será coordenada pelo Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, Diretoria de Biblioteca Pública.
Art. 6º.
A organização da Feira do Livro ficará sob a responsabilidade de Comissão Organizadora, que será composta por representantes dos seguintes segmentos:
I –
Secretário da SMDECT;
II –
um representante da direção da Biblioteca Municipal;
III –
um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV –
um representante dos livreiros;
V –
dois representantes do Conselho Municipal da Cultura;
VI –
um representante do Departamento de Cultura;
VII –
dois funcionários da Biblioteca Pública Municipal;
VIII –
dois representantes das Organizações da Sociedade Civil, com constituição jurídica.
Art. 7º.
A comissão organizadora se reunirá nas datas previstas pela direção da Biblioteca Pública Municipal.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária prevista anualmente na Diretoria de Cultura, na Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo - SMECT, dentro do Calendário de Eventos.
Art. 9º.
Será regulamentada a participação de livreiros, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta lei.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.