Mensagem Retificativa nº 4 de 14 de Novembro de 2018
Art. 2º.
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III
–
deliberar em grau de recurso sobre penalidades ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal;
VIII
–
emitir parecer sobre qualquer matéria em tramitação no Município que envolva questões ambientais definidas em resolução específica do Conselho, ou a pedido do Prefeito, ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros;
X
–
manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas ou privadas, somente quando assim instado;
XIII
–
estimular a integração com Órgãos estaduais, federais e internacionais, bem como com municípios da região do Vale do Caí, no que diz respeito a questões ambientais;
XV
–
subsidiar o órgão executivo, ou legislativo se instado por este, no diagnóstico de problemas, opinando e acompanhando a elaboração de leis municipais correlatas ao exercício de suas funções, sempre que solicitado;
XVII
–
encaminhar aos órgãos competentes, caso receba, as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos ambientais e difusos correlatos as suas atribuições, assegurados nas leis e na Constituição Federal;
Art. 12.
O COMDEMA realizará a cada 2 (dois) anos uma Conferência Municipal de Meio Ambiente, aberta à participação da comunidade, com objetivo de debater, modificar e formular as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º
Poderão participar da Conferência Municipal de Meio Ambiente com pleno direito de voz e voto, todos os moradores de Montenegro, maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, bastando a apresentação do título eleitoral ou comprovante de residência comprovando ser eleitor ou residente no Município.