Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 26 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

35

2017

26 de Maio de 2017

ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT E DOS INCISOS I, II E III DO ARTIGO 102-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO (PRAZOS ORÇAMENTÁRIOS).

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Altera a redação do caput e dos incisos I, II e III do artigo 102-A da Lei Orgânica do Município de Montenegro.
    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO promulga, nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte emenda em seu texto:
      Art. 1º. 
      Altera a redação do caput e dos incisos I, II e III do artigo 102- A da Lei Orgânica do Município de Montenegro, que passam a vigorar com a seguinte:
        Art. 102-A.   Os projetos de lei que tratarem sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual serão remetidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo e encaminhados para sanção nos seguintes prazos:
        I  –  o projeto de lei do Plano Plurianual será remetido até 30 de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito e deverá ser encaminhado para sanção até 31 de julho do mesmo ano;
        II  –  o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será remetido, anualmente, até 31 de agosto e deverá ser encaminhado para sanção, anualmente, até 30 de setembro;
        III  –  o projeto de lei Orçamentária Anual será remetido até 10 de novembro e deverá ser encaminhado para sanção até 1º de dezembro, de cada ano." (NR)
        Art. 2º. 
        A presente Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

          Câmara Municipal de Montenegro, 26 de maio de 2017.
           
           
           
           
                             Ver. Erico Velten                    Ver. Neri de Mello Pena
                Vice-Presidente                        Presidente
           
           
           
           
          Ver. Cristiano Braatz – Von                  Ver. Joel Kerber
                 1.º Secretário                                    2.º Secretário