Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 26 de maio de 2017
Art. 1º.
Altera a redação do caput e dos incisos I, II e III do artigo 102- A da Lei Orgânica do Município de Montenegro, que passam a vigorar com a seguinte:
Art. 102-A.
Os projetos de lei que tratarem sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual serão remetidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo e encaminhados para sanção nos seguintes prazos:
I
–
o projeto de lei do Plano Plurianual será remetido até 30 de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito e deverá ser encaminhado para sanção até 31 de julho do mesmo ano;
II
–
o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será remetido, anualmente, até 31 de agosto e deverá ser encaminhado para sanção, anualmente, até 30 de setembro;
III
–
o projeto de lei Orçamentária Anual será remetido até 10 de novembro e deverá ser encaminhado para sanção até 1º de dezembro, de cada ano." (NR)
Art. 2º.
A presente Emenda entra em vigor na data de sua publicação.