Lei Ordinária nº 6.412, de 23 de outubro de 2017
Art. 1º.
O Poder Executivo fará a divulgação da listagem de todos os medicamentos, disponíveis e os que estão em falta, destinados, gratuitamente, aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º.
A divulgação, referida no Art. 1° será feita mediante a fixação da listagem impressa, em local de fácil visualização e leitura, nos Postos da Estratégia de Saúde da Família - ESF, nas Unidades Básicas de Saúde - UBS e nos demais locais de distribuição dos medicamentos.
Art. 3º.
A listagem dos medicamentos também deverá ser disponibilizada no site oficial da Prefeitura Municipal, na internet.
Art. 4º.
No caso de falta de algum medicamento, o Poder Executivo colocará esta informação no seu site na internet e nos locais de distribuição, bem como colocará informação sobre a previsão de chegada do mesmo.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.