Lei Ordinária nº 6.425, de 08 de dezembro de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.452, de 29 de novembro de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 5.368, de 14 de dezembro de 2010
Art. 1º.
Fica reformulado o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito - CMTT, órgão consultivo e de cooperação vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de auxiliar a Administração nos assuntos relacionados ao trânsito e ao transporte, cabendo-lhe:
I –
Opinar na implantação de novas unidades de táxis, bem como a fixação dos pontos dos mesmos;
II –
Emitir pareceres sobre:
a)
problemas da comunidade, formalmente apresentados ao CMTT, que se refere a assuntos de transporte público e a organização do trânsito urbano e rural;
b)
solicitações da comunidade formalmente explanados ao CMTT referentes à sinalização de trânsito e à circulação de veículos;
c)
estudos que visem à implantação de novos serviços no município, na área de transporte e trânsito;
d)
majoração de tarifas de transporte coletivo urbano e rural, bem como reajustes das tarifas de táxi;
e)
o sistema de estacionamento rotativo pago;
f)
questões diversas, submetidas formalmente à sua apreciação, relativas à transporte e trânsito.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito será composto de 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, representando as seguintes entidades/órgãos:
I –
Associação Comercial e Industrial de Montenegro - ACIM;
II –
União Montenegrina de Associações Comunitárias - UMAC;
III –
Associação de Arquitetos e Engenheiros de Montenegro - AEMO;
IV –
Inspetoria do CREA;
V –
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Subseção de Montenegro;
VI –
5° Batalhão de Polícia Militar;
VII –
Grupamento de Polícia Rodoviária;
VIII –
Corpo de Bombeiros - 6° GCI;
IX –
Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários e Transportadores Autônomos de Bens de Montenegro;
X –
Concessionária do Transporte Coletivo;
XI –
Administradora do Estacionamento Rotativo Pago;
XII –
Diretoria de Transporte e Trânsito;
XIII –
Secretaria Municipal de Obras Públicas;
XIV –
Polícia Civil;
XV –
Entidade representativa dos ciclistas;
XVI –
Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
§ 1º
Os representantes e seus suplentes serão escolhidos pelos titulares de seus respectivos órgãos, devendo a indicação ser encaminhada ao setor de trânsito da Prefeitura Municipal.
§ 2º
O setor de trânsito deverá encaminhar à Secretaria Geral as indicações, logo após a apresentação de todas as entidades, fins análise e edição de Portaria específica.
Art. 3º.
O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito será considerado de relevância para o Município, não havendo remuneração qualquer aos componentes.
Art. 4º.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, por convocação do Presidente ou do Prefeito.
Art. 5º.
Dirigirá os trabalhos o Presidente, eleito entre seus pares, pelo período de 02 (dois) anos sem recondução.
Art. 6º.
Os trabalhos do Conselho serão registrados em livro próprio, constando todas as deliberações.
Art. 7º.
Os membros do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por até dois períodos iguais.
§ 1º
O conselheiro que participar de 03 mandatos (06 anos) consecutivos somente poderá ser reinvestido após o decurso de 01 mandato (02 anos).
§ 2º
O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito contará com a infraestrutura existente na Administração Municipal para subsidiar e atender a demanda dos seus serviços técnicos e administrativos.
§ 3º
A eleição do presidente será impreterivelmente na primeira reunião ordinária do CMTT, após o término do mandado anterior.
§ 4º
O cargo de presidente, em hipótese alguma, poderá será ocupado por um membro representante do governo municipal.
Art. 8º.
Sessenta dias apos sua instalação, o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito deverá apresentar minuta do Regimento Interno a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, dispondo sobre seu funcionamento.
Art. 9º.
Ficam revogadas as Leis 3.452/99 e 5.368/10.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão.