Lei Ordinária nº 5.216, de 30 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Esta lei estabelece condições especiais para aprovação de projetos de parcelamento de solo sob a forma de Condomínio Residencial enquadradas no Programa Minha Casa Minha Vida junto à Caixa Econômica Federal.
Art. 2º.
Os projetos de parcelamento de solo para construção de residências multifamiliares, enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida, poderão ser aprovados sem a necessidade de atender aos parâmetros estabelecidos na Lei n.º 6766, de 1979, atendendo aos aspectos constantes dos incisos I a VII:
I –
as vias internas deverão ter gabarito de 5,00m;
II –
deverá ser considerada área de estacionamento às unidades do empreendimento;
III –
os passeios públicos deverão ter largura de 1,20m;
IV –
a área institucional do empreendimento deverá ser constituída de quadra esportiva, salão de festas e playground;
V –
o perímetro do empreendimento deverá ser fechado com muro e guarita;
VI –
todas as áreas de uso comum, vias, passeios. bem como áreas verdes, tubulações de água, esgoto e energia elétrica são de manutenção exclusiva do condomínio;
VII –
os resíduos domésticos serão depositados em frente ao empreendimento através de recipiente apropriado e sua utilização é de responsabilidade exclusiva do condomínio.
Art. 3º.
O parcelamento de solo refere-se exclusivamente ao empreendimento a ser implantado no Loteamento Prolurb V, no Bairro Cinco de Maio, destinado às famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos através do Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.