Lei Ordinária nº 5.216, de 30 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5216

2009

30 de Dezembro de 2009

ESTA LEI ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE PARCELAMENTO DE SOLO SOB A FORMA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ENQUADRADAS NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

a A
Esta lei estabelece condições especiais para aprovação de projetos de parcelamento de solo sob a forma de Condomínio Residencial enquadradas no Programa Minha Casa Minha Vida junto à caixa Econômica Federal.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I :
      Art. 1º. 
      Esta lei estabelece condições especiais para aprovação de projetos de parcelamento de solo sob a forma de Condomínio Residencial enquadradas no Programa Minha Casa Minha Vida junto à Caixa Econômica Federal.
        Art. 2º. 
        Os projetos de parcelamento de solo para construção de residências multifamiliares, enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida, poderão ser aprovados sem a necessidade de atender aos parâmetros estabelecidos na Lei n.º 6766, de 1979, atendendo aos aspectos constantes dos incisos I a VII:
          I – 
          as vias internas deverão ter gabarito de 5,00m;
            II – 
            deverá ser considerada área de estacionamento às unidades do empreendimento;
              III – 
              os passeios públicos deverão ter largura de 1,20m;
                IV – 
                a área institucional do empreendimento deverá ser constituída de quadra esportiva, salão de festas e playground;
                  V – 
                  o perímetro do empreendimento deverá ser fechado com muro e guarita;
                    VI – 
                    todas as áreas de uso comum, vias, passeios. bem como áreas verdes, tubulações de água, esgoto e energia elétrica são de manutenção exclusiva do condomínio;
                      VII – 
                      os resíduos domésticos serão depositados em frente ao empreendimento através de recipiente apropriado e sua utilização é de responsabilidade exclusiva do condomínio.
                        Art. 3º. 
                        O parcelamento de solo refere-se exclusivamente ao empreendimento a ser implantado no Loteamento Prolurb V, no Bairro Cinco de Maio, destinado às famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos através do Programa Minha Casa Minha Vida.
                          Art. 4º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 30 de dezembro de 2009.
                            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                            Data Supra.
                            PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                            Prefeito Municipal.
                            ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                            Secretária-Geral.