Lei Ordinária nº 5.227, de 30 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5227

2009

30 de Dezembro de 2009

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MONTENEGRO PARA A REATIVAÇÃO DO POSTO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL - PIA.

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Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montenegro para a reativação do Posto de Inseminação Artificial - PIA.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montenegro para a reativação do Posto de Inseminação Artificial - PIA, instalado em Montenegro.
        Art. 2º. 
        Caberá ao Município colaborar, economicamente, fornecendo a quantidade de até 200 (duzentos) litros de gasolina por mês ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montenegro, para abastecimento do veículo do inseminador, na bomba da Prefeitura Municipal.
          Art. 3º. 
          O Município subsidiará o sêmen utilizado pelo Posto de Inseminação Artificial - PIA nas inseminações requisitadas pelos produtores agropecuários integrados na produção primária de Montenegro que se enquadrarem por semestre anterior, no mínimo, na faixa prevista na alínea a do inciso I do art. 5.º da Lei n.º 4.213, de 3 de junho de 2005.
            Art. 4º. 
            Ao Município caberá planejar, administrar e prestar assistência técnica ao inseminador, bem como indicar o tipo de sêmen ideal para o plantel a ser atendido.
              Art. 5º. 
              O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montenegro compromete-se a:
                I – 
                colocar um inseminador à disposição do Posto de Inseminação Artificial - PIA;
                  II – 
                  efetuar inseminações no atendimento a produtores agropecuários integrados na produção primária de Montenegro de acordo com o art. 3.º;
                    III – 
                    assegurar o abastecimento do sêmen e nitrogênio;
                      IV – 
                      colocar à disposição do Posto de Inseminação Artificial - PIA um botijão para armazenamento do sêmen com capacidade mínima de 18 litros.
                        Art. 6º. 
                        O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montenegro prestará contas mensalmente das inseminações efetivadas através de planilha a ser entregue na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, até o 5.º dia útil do mês subsequente.
                          Art. 7º. 
                          O pagamento do sêmen utilizado será efetuado até 10 (dez) dias após apresentação da Nota Fiscal que deverá ser entregue na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, após planilha devidamente conferida.
                            Art. 8º. 
                            Para a cobertura das despesas servirão de recurso as dotações orçamentárias n.ºs 11.02.20.606.0021.2002.3.3.9.0.30.00.00.00.00 e 11.02.20.601.0169.2010.3.3.9.0.32.00.00.00.00.
                              Art. 9º. 
                              O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.
                                Art. 10. 
                                O prazo do convênio será de 1.º de janeiro até 31 de dezembro de 2010, podendo ser prorrogado.
                                  Art. 11. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 30 de dezembro de 2009.
                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                    Data Supra.


                                    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                    Prefeito Municipal.
                                    ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                    Secretária-Geral.