Lei Ordinária nº 5.227, de 30 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montenegro para a reativação do Posto de Inseminação Artificial - PIA, instalado em Montenegro.
Art. 2º.
Caberá ao Município colaborar, economicamente, fornecendo a quantidade de até 200 (duzentos) litros de gasolina por mês ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montenegro, para abastecimento do veículo do inseminador, na bomba da Prefeitura Municipal.
Art. 3º.
O Município subsidiará o sêmen utilizado pelo Posto de Inseminação Artificial - PIA nas inseminações requisitadas pelos produtores agropecuários integrados na produção primária de Montenegro que se enquadrarem por semestre anterior, no mínimo, na faixa prevista na alínea a do inciso I do art. 5.º da Lei n.º 4.213, de 3 de junho de 2005.
Art. 4º.
Ao Município caberá planejar, administrar e prestar assistência técnica ao inseminador, bem como indicar o tipo de sêmen ideal para o plantel a ser atendido.
Art. 5º.
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montenegro compromete-se a:
I –
colocar um inseminador à disposição do Posto de Inseminação Artificial - PIA;
II –
efetuar inseminações no atendimento a produtores agropecuários integrados na produção primária de Montenegro de acordo com o art. 3.º;
III –
assegurar o abastecimento do sêmen e nitrogênio;
IV –
colocar à disposição do Posto de Inseminação Artificial - PIA um botijão para armazenamento do sêmen com capacidade mínima de 18 litros.
Art. 6º.
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montenegro prestará contas mensalmente das inseminações efetivadas através de planilha a ser entregue na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, até o 5.º dia útil do mês subsequente.
Art. 7º.
O pagamento do sêmen utilizado será efetuado até 10 (dez) dias após apresentação da Nota Fiscal que deverá ser entregue na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, após planilha devidamente conferida.
Art. 8º.
Para a cobertura das despesas servirão de recurso as dotações orçamentárias n.ºs 11.02.20.606.0021.2002.3.3.9.0.30.00.00.00.00 e 11.02.20.601.0169.2010.3.3.9.0.32.00.00.00.00.
Art. 9º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10.
O prazo do convênio será de 1.º de janeiro até 31 de dezembro de 2010, podendo ser prorrogado.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.