Lei Ordinária nº 5.235, de 01 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5235

2010

1 de Março de 2010

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DE BOMBEIROS - FUMREBOM.

a A
Cria o Fundo Municipal de Reequipamento de Bombeiros - FUMREBOM.
    MARCOS GILBERTO LEIPNITZ GRIEBELER, Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Cria o Fundo Municipal de Reequipamento de Bombeiros - FUMREBOM, com a finalidade de prover recursos para pagamento de despesas de custeio, aquisição de equipamentos, de material permanente e de expediente, realização de estudos e exames em projetos e sistemas técnicos de prevenção e combate a incêndios, aperfeiçoamento técnico-profissional do seu corpo técnico, construção e conservação de instalações da Organização de Bombeiros, com sede neste Município.
        Parágrafo único. 
        O FUMREBOM é um fundo de natureza contábil, que funcionará sob as normas legais vigentes.
          Art. 2º. 
          Constituem recursos do Fundo Municipal de Reequipamento de Bombeiros:
            I – 
            os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos anuais;
              II – 
              os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos ou entidades federais e estaduais;
                III – 
                os recebidos de entidades ou empresas privadas em doação;
                  IV – 
                  os previstos no art. 3.° da Lei Estadual n.° 10.987, de 11 de agosto de 1997;
                    V – 
                    os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades.
                      Art. 3º. 
                      Os recursos financeiros de que trata o art. 2.°, serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, em conta intitulada FUMREBOM - Fundo Municipal de Reequipamento de Bombeiros, a qual sera movimentada somente por autorização do Prefeito Municipal, a vista de decisão do Conselho Diretor do Fundo.
                        Art. 4º. 
                        O FUMREBOM terá um Conselho Diretor, assim constituído:
                          I – 
                          Chefe de Gabinete;
                            II – 
                            Secretaria da Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania - SMHAD;
                              III – 
                              Comandante do Corpo de Bombeiros do Município de Montenegro;
                                IV – 
                                representante da União das Associações de Moradores do Município de Montenegro.
                                  Parágrafo único. 
                                  O Conselho Diretor do FUMREBOM elegerá anualmente um Presidente e um Secretário, sendo que a presidência recairá sempre em um dos representantes do Poder Público Municipal.
                                    Art. 5º. 
                                    Os planos de aplicação dos recursos financeiros do FUMREBOM serão elaborados pelo Comando do Corpo de Bombeiros do Município e serão objeto de aprovação pelo Conselho Diretor de que trata o art. 4.°.
                                      Art. 6º. 
                                      O FUMREBOM fica vinculado ao Gabinete do Prefeito ao qual compete a prática de todos os atos necessários a sua correta administração.
                                        Parágrafo único. 
                                        A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FUMREBOM, obedecido o previsto na Lei Federal n.° 4.320, de 17 de marco de 1964, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.
                                          Art. 7º. 
                                          Fica vedada a concessão de remuneração a qualquer título aos componentes do Conselho Diretor e do serviço administrativo do FUMREBOM.
                                            Art. 8º. 
                                            O Poder Executivo, por Decreto, fixará as competências e atribuições dos membros do Conselho Diretor do FUMREBOM, no prazo de 30 (trinta) dias.
                                              Art. 9º. 
                                              A movimentação financeira da conta bancária depositária dos recursos do FUMREBOM dar-se-á, sempre, mediante assinatura de cheques nominais, pelo Prefeito Municipal, pelo Secretária Municipal da Fazenda e pelo Diretor de Despesa do Município.
                                                Art. 10. 
                                                Trimestralmente serão prestadas contas pelo Município ao Conselho Diretor da movimentação financeira dos recursos do FUMREBOM e ao final do exercício deverá haver a prestação de contas anual.
                                                  Art. 11. 
                                                  Os bens adquiridos com recursos do FUMREBOM constituirão patrimônio do Município, com uso exclusivo pelo Corpo de Bombeiros do Município de Montenegro, mediante Termo de Cessão de Uso.
                                                    Art. 12. 
                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                      Art. 13. 
                                                      Revoga a Lei n.° 3.287, de 25 de maio de 1998.
                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 1.° de marco de 2010.
                                                        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                        Data Supra.

                                                        MARCOS GILBERTO LEIPNITZ GRIEBELER, 
                                                        Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
                                                        ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                        Secretária-Geral.