Lei Ordinária nº 5.260, de 26 de abril de 2010
Art. 1º.
Fica instituída a Comissão Permanente de Licitações - CPL, na Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro/RS, com o objetivo de promover e processar certame ou espécie determinada de certame licitatório.
Art. 2º.
Compete a Comissão Permanente de Licitações - CPL, apenas atos do certame licitatório, licitação pública, não sendo de sua competência atuar em processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único.
A realização do disposto no artigo anterior será em conformidade com a Lei n.º 8.666/93 e alterações, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37 da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos para a Administração Pública.
Art. 3º.
A Comissão Permanente de Licitações - CPL será constituída por, no mínimo, 3 (três) membros titulares a serem designados por Portaria do Legislativo, dentre os servidores efetivos do quadro funcional da Câmara de Vereadores.
§ 1º
Também poderão compor a Comissão servidores do Poder Executivo cedidos à Câmara.
§ 2º
A Portaria que designar os membros da Comissão indicará a qual deles caberá a Presidência da mesma.
§ 3º
Poderão ser designados, além dos membros efetivos, até 02 (dois) suplentes para substituí-los nos seus impedimentos legais.
§ 4º
Será designado pelo Legislativo um Procurador/Assessor Jurídico para orientação jurídica aos trabalhos da CPL, quando necessário.
§ 5º
O mandato dos membros da Comissão Permanente de Licitações - CPL, não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para o período subsequente.
Art. 4º.
É atribuída aos membros titulares da Comissão Permanente de Licitações - CPL, por mês em que houver processo licitatório em andamento, gratificação correspondente ao valor do Padrão Referencial do Plano de Carreira dos Servidores.
§ 1º
A gratificação do titular será paga proporcionalmente ao período compreendido entre a data da publicação do Edital ou envio da Carta Convite e a homologação da Licitação."
§ 2º
O suplente que, em caráter oficial, exercer atividades junto à Comissão fará jus à gratificação em valor proporcional aos dias em que assumir, sendo este valor devidamente descontado da gratificação do titular por ele substituído.
§ 3º
A substituição a que se refere o parágrafo anterior deverá ser precedida de Portaria que designe qual o suplente substituído e o período em que se dará a substituição.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º.
Extingue-se a Comissão Permanente de Abertura e Julgamento de Propostas, criada pela Portaria n.º 009/06, alterada pelas Portarias nº 014/06, 029/07, 009/08, 008/09 e 003/10, sendo seus atuais membros automaticamente designados para fazerem parte da Comissão Permanente de Licitações.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.