Lei Ordinária nº 5.293, de 14 de julho de 2010
Art. 1º.
Altera a redação do art. 4.º da Lei n.º 3.991 de 12 de dezembro de 2003, alterado pelas Leis n.º 4.646, de 26 de abril de 2007; Lei n.º 4.753, de 26 de outubro de 2007; e Lei n.º 4.844, 31 de março de 2008; que institui o Programa de Vale-Alimentação aos servidores do Legislativo, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subseqüente ao recebimento." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1.º de junho de 2010.