Lei Ordinária nº 5.313, de 23 de agosto de 2010
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa Montenegrino Administradora de Hotéis Sociedade de Propósito Específico LTDA, CNPJ n.º 11.948.936/0001-65 para a construção de um hotel em um terreno próprio situado no Município de Montenegro.
Art. 2º.
O incentivo disposto no art. 1.º compreenderá:
I –
o incentivo financeiro através da contribuição de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) repassados em duas parcelas, sendo a primeira de R$ 100.000,00 (cem mil reais) liberada após a apresentação da escritura em nome da empresa, da área onde será construído o empreendimento, e a segunda de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) quando da obtenção do habite-se do empreendimento, previsto para o segundo semestre de 2012, conforme o Protocolo de Intenções;
II –
redução da alíquota do ISSQN incidente para 2% (dois por cento) até o término da implantação do complexo hoteleiro.
§ 1º
A empresa beneficiada constituirá garantia real sobre um bem imóvel, com prévia avaliação, mediante averbação no Registro de Imóveis da situação do bem.
§ 2º
A extinção da garantia será quando da liberação do habite-se do empreendimento incentivado.
Art. 3º.
Como contrapartida pelo incentivo recebido a empresa se compromete a:
I –
gerar pelo menos 20 (vinte) empregos diretos a partir da conclusão da implantação do complexo hoteleiro;
II –
gerar pelo menos 50 (cinquenta) empregos indiretos a partir da conclusão da implantação do complexo hoteleiro;
III –
cedência gratuita de estada aos hospedes oficiais do Município, declarado por Decreto Municipal, até o limite de 12 (doze) estadas ao ano;
IV –
adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
V –
divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
VI –
apoiar, sempre que possível, os programas voltados às crianças em vulnerabilidade social, através de repasses ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou outras iniciativas, através dos instrumentos legais de incentivo;
VII –
apresentar prestação de contas relativa ao incentivo quando solicitado pelo Município.
Parágrafo único.
Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou de qualquer forma interferir na capacidade do Município ou da empresa cumprir os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta lei, mediante autorização legislativa.
Art. 4º.
O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito deste Município, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional, previsto pelo art. 12 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, fará a redução do ISS devido e recolhido através do Simples Nacional, para todos os anexos em que conste o percentual relativo ao ISS, previstos na Lei Complementar n.º 123, de 2006, na forma do Anexo I, parte integrante desta lei, conforme disciplinado pela Resolução CGSN n.º 52, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de 22 de dezembro de 2008.
§ 1º
Os contribuintes beneficiados por esta lei sujeitam-se, ainda:
I –
às regulamentações editadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, instituído pelo Decreto Federal n.º 6.038, de 7 de fevereiro de 2007;
II –
subsidiariamente, às disposições contidas na legislação deste Município.
§ 2º
O ato de reconhecimento de redução do ISS não desobriga o beneficiado do cumprimento das obrigações acessórias e dos demais deveres instrumentais previstos na legislação fiscal e tributária em vigor, podendo ser instituído regime especial de dispensa parcial por meio de decreto regulamentar.
Art. 5º.
Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta lei e na Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002.
Art. 6º.
No caso de encerramento das atividades em até 10 (dez) anos a contar do início das operações ou a não formalização do empreendimento, o Município será indenizado no valor do benefício concedido, mencionado no art. 2.º, inciso I.
Parágrafo único.
A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, que atualizará todos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 7º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária n.º 04.01.22.661.0174.1403.3.3.60.41.00.00.00.00-97.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
| Receita bruta em 12 meses (em R$) | Percentual de ISS nos anexos da LC n.º 123, de 2006 | Percentual de ISS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional benefrcíadas pelo disposto no art. 4.º desta lei, prestadoras de serviços no Município de Montenegro. | Percentual de redução a ser informado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS |
| Até 120.000,00 | 2,00% | 2,00% | 0,00% |
| De 120.000,00 a 240.000,00 | 2,79% | 2,00% | 28,32% |
| De 240.000,00 a 360.000,00 | 3,50% | 2,00% | 42,86% |
| De 360.000,00 a 480.000,00 | 3,84% | 2,00% | 47,92% |
| De 480.000,00 a 600.000,00 | 3,87% | 2,00% | 48,32% |
| De 600.000,00 a 720.000,00 | 4,23% | 2,00% | 52,72% |
| De 720.000,00 a 840.000,00 | 4,26% | 2,00% | 53,05% |
| De 840.000,00 a 960.000,00 | 4,31% | 2,00% | 53,60% |
| De 960.000,00 a 1.080.000,00 | 4,61% | 2,00% | 56,62% |
| De 1.080.000,00 a 1.200.000,00 | 4,65% | 2,00% | 56,99% |
| De 1.200.000,00 a 1.320.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |
| De 1.320.000,00 a 1.440.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |
| De 1.440.000,00 a 1.560.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |
| De 1.560.000,00 a 1.680.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |
| De 1.680.000,00 a 1.800.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |
| De 1.800.000,00 a 1.920.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |
| De 1.920.000,00 a 2.040.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |
| De 2.040.000,00 a 2.160.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |
| De 2.160.000,00 a 2.280.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |
| De 2.280.000,00 a 2.400.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |