Lei Ordinária nº 5.319, de 06 de setembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5319

2010

6 de Setembro de 2010

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS À EMPRESA INDÚSTRIA DE CALÇADOS WALD LTDA.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa Indústria de Calçados Wald Ltda.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para a instalação da empresa Indústria e Calçados Wald Ltda, CNPJ n.º 08.328.022/0001-97, com matriz à Rua das Catléias, n.º 38, Sala A, Bairro Centro na Cidade de São Pedro da Serra, que tem por atividade principal a fabricação de calçados de couro.
        Art. 2º. 
        O incentivo, disposto no art. 1.º, compreenderá o repasse de recursos para o pagamento de aluguel, pelo período de 1 (um) ano, de um imóvel localizado na Av. Júlio Renner, n.º 1151, com área de 484,08m2, em Montenegro, sendo que o repasse mensal será de R$ 1.000,00 (um mil reais).
          § 1º 
          A liberação de cada parcela fica condicionada a apresentação do recibo do mês vigente.
            § 2º 
            2.º O incentivo proposto neste artigo passará a vigorar a partir da assinatura do Termo de Incentivo.
              Art. 3º. 
              Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a:
                I – 
                gerar 80 (oitenta) empregos diretos no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei;
                  II – 
                  repassar uma cesta básica mensal, conforme o Índice do Custo de Vida-Departamento Intersindical de Estatística e Estudos -ICV-DIEESE-RS, ou outro que vier a substituí-lo, para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE/Montenegro.
                    Art. 4º. 
                    A empresa se compromete a adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação vigente.
                      Art. 5º. 
                      No caso de encerramento das atividades em até 4 (quatro) anos, a partir do início das operações, ou o descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, caberá à empresa beneficiada indenizar o Município no valor correspondente ao total do benefício recebido, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
                        Parágrafo único. 
                        A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, que atualizará todos os valores pelo INPC.
                          Art. 6º. 
                          Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002 e suas alterações.
                            Art. 7º. 
                            As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária n.º 040122661.0174.2404.3.3.6.0.41.00.00.00.00-99.
                              Art. 8º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 6 de setembro de 2010.
                                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                Data Supra.
                                PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                Prefeito Municipal.
                                ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                Secretária-Geral.