Lei Ordinária nº 5.356, de 30 de novembro de 2010
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa Comércio e Reciclagem de Sucatas de Metal, Papel e Plástico Montepel Ltda, de CNPJ n.º 04.122.082/0001-06, situada na Avenida Ernesto Popp, nº 990, em Montenegro.
Art. 2º.
Os incentivos dispostos no art. 1.º compreenderão:
I –
repasse financeiro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com a finalidade de construir uma nova unidade na Av. Ivan Jacob Zimmer, no imóvel objeto da Matrícula n.º 42.437, fls. 01v do Livro 2-RG, Registro de Imóveis de Montenegro;
II –
execução de serviços de terraplanagem consistentes em 10h de máquina pá carregadeira, no valor de R$ 1.361,40 (um mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) e 20h de caminhão, no valor de R$ 1.567,60 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos).
Art. 3º.
São compromissos da empresa:
I –
iniciar as obras de construção da nova unidade da empresa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei;
II –
concluir e iniciar as atividades da nova unidade no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 4º.
Como contrapartida pelos incentivos recebidos, a empresa se compromete a:
I –
oferecer, no mínimo, 10 (dez) novos empregos diretos, no prazo de 1 (um) ano, a partir da conclusão da nova unidade para moradores do Município;
II –
implementar a política de incentivo à compra de produtos locais, com inserção em toda a rede, dinamizando a produção e o consumo local.
Art. 5º.
É de responsabilidade da empresa a conservação e a manutenção da área, e a adoção de todas as medidas de proteção ambiental.
Art. 6º.
No caso de encerramento das atividades em período inferior a 5 (cinco) anos ou se for dada destinação diversa da prevista nesta Lei, ou, ainda, se houver descumprimento do disposto nesta Lei, caberá a empresa beneficiada indenizar o Município no valor total do benefício recebido, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Parágrafo único.
A apuração dos valores a serem restituídos ao Município e seu respectivo pagamento, decorrente do estabelecido no caput, é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 7º.
Os incentivos previstos no art. 2.º obedecerão ao disposto na Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002, que rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro, e suas alterações.
Art. 8º.
Caberá a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo o acompanhamento na implantação e operacionalização da empresa, nos termos da Lei n.º 3.739, de 2002 e suas alterações.
Art. 9º.
Para cobertura da despesa prevista no inciso I do art. 2.º servirá de recurso a dotação orçamentária n.º 04.0122.661.0174.1403.3.3.6.0.41.00.00.00.00-97 e para a cobertura da despesa prevista no inciso II do art. 2.º servirão de recurso dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos - SMVSU.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.