Lei Ordinária nº 5.367, de 14 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5367

2010

14 de Dezembro de 2010

CONCEDE CARGA HORÁRIA ESPECIAL AO SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO PAI, MÃE, TUTOR, CURADOR OU QUE POSSUA A GUARDA E RESPONSABILIDADE DE PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

a A
Concede carga horária especial ao servidor público do Poder Executivo pai, mãe, tutor, curador ou que possua a guarda e responsabilidade de pessoa portadora de necessidades especiais.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
      Art. 1º. 
      Fica assegurado ao servidor público municipal estatutário ou celetista do Poder Executivo, que seja pai, mãe, tutor, curador ou que possua a guarda de pessoa portadora de necessidades especiais e que seja seu dependente, redução da carga horária diária, sem prejuízo da remuneração, respeitando-se os horários e turnos de funcionamento do órgão de lotação, desde que não resulte em jornada inferior a 4 (quatro) horas diárias.
        § 1º 
        O direito a redução contemplará os servidores que detenham carga horária igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais, bem como aqueles que possuam mais de uma matrícula no Município, cuja jornada ultrapasse este número de horas.
          § 2º 
          A redução de carga horária de que trata o caput destina-se ao acompanhamento do filho, tutelado, curatelado ou menor que detenha a guarda, como complementação do processo terapêutico e na promoção de uma maior integração do paciente na sociedade.
            § 3º 
            Compreende-se como pessoa portadora de necessidades especiais aquela que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, comprovada por perícia médica realizada pelo órgão municipal competente.
              § 4º 
              A perícia médica apontará o número de horas de redução necessárias, até o limite máximo estipulado no caput, observadas a necessidade especial ou a incapacidade física do paciente e o provável prazo de recuperaç
                § 5º 
                No caso de ambos os cônjuges serem servidores do Município, somente um deles terá direito ao benefício de que trata esta Lei.
                  Art. 2º. 
                  Para efetuar a redução da carga horária prevista nesta Lei, o interessado deverá apresentar requerimento via protocolo, anexando cópia da certidão de nascimento ou adoção, termo de guarda, tutela/curatela, laudo atestando que a pessoa é portadora de necessidades especiais e dependência, bem como a descrição do tratamento prescrito a que é submetida, ficando sujeita à validação da perícia médica realizada pelo órgão municipal competente.
                    Art. 3º. 
                    A dispensa da parte da jornada de trabalho de que trata esta Lei perdurará enquanto, comprovadamente, for necessário o tratamento clínico ou terapêutico das pessoas descritas no § 3.º do art. 1.º portadoras de necessidades especiais, sendo estas submetidas semestralmente à avaliação pericial pelo órgão municipal competente.
                      § 1º 
                      Nos casos em que a necessidade especial for irreversível, poderá a perícia médica emitir laudo técnico atestando o caráter permanente da concessão.
                        § 2º 
                        Poderá o Município de Montenegro solicitar, a qualquer tempo, novo Laudo Pericial.
                          Art. 4º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de dezembro de 2010.
                            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                            Data Supra.
                            PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                            Prefeito Municipal.
                            ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                            Secretária-Geral.