Lei Ordinária nº 5.372, de 20 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5372

2010

20 de Dezembro de 2010

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CULTURA - FUMDESC.

a A
Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cultura - FUMDESC.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cultura - FUMDESC, com a finalidade de prestar apoio financeiro para implementação e/ou ampliação de programas e projetos de natureza cultural.
        Parágrafo único. 
        O FUMDESC é um fundo de natureza contábil, que funcionará sob as normas legais vigentes.
          Art. 2º. 
          Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cultura:
            I – 
            dotação orçamentária própria fixada anualmente pelo Poder Executivo;
              II – 
              auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênio e ajustes;
                III – 
                doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
                  IV – 
                  produto de operações de crédito;
                    V – 
                    rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus recursos;
                      VI – 
                      resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
                        VII – 
                        transferência ordinária ou extraordinária do Município, do Estado ou da União na forma da lei;
                          VIII – 
                          outros recursos financeiros adicionais ou extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados.
                            Art. 3º. 
                            As despesas para atender ao Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cultura correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas nas Leis Orçamentárias Anuais.
                              Art. 4º. 
                              As disponibilidades dos recursos do FUMDESC serão aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular o desenvolvimento da Cultura no Município de Montenegro, nas seguintes áreas:
                                I – 
                                música;
                                  II – 
                                  artes cênicas, consistindo em teatro, dança e circo;
                                    III – 
                                    artes visuais, consistindo em plásticas, gráficas e arte digital;
                                      IV – 
                                      audiovisuais;
                                        V – 
                                        manifestações populares, consistindo em folclore, artesanato, tradicionalismo e carnaval de rua;
                                          VI – 
                                          literatura;
                                            VII – 
                                            acervo e patrimônio histórico e cultural;
                                              VIII – 
                                              áreas integradas, consistindo em festivais de artes e feiras de arte e cultura.
                                                Art. 5º. 
                                                É vedada a aplicação de recursos do FUMDESC em:
                                                  I – 
                                                  aquisição, locação, construção, reforma ou conservação de bens imóveis ou de capital;
                                                    II – 
                                                    serviços de elaboração de proposta cultural, taxa de administração, gerência, cobrados por produtores culturais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que atuem com captação de recursos e/ou quaisquer formas de intermediação de projetos que objetivem o financiamento das atividades com recursos do FUMDESC;
                                                      III – 
                                                      taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária referentes a pagamentos ou recolhimentos de valores fora dos prazos ou não previstos no projeto;
                                                        IV – 
                                                        recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê, excetuados os gastos com refeições dos profissionais ou com ações educativas, quando necessário à consecução dos objetivos do projeto cultural;
                                                          V – 
                                                          em favor de clubes e associações de servidores públicos ou de entidades congêneres.
                                                            Art. 6º. 
                                                            É permitida a aplicação de recursos do FUMDESC em projetos culturais que objetivem receita, desde que atendidos os seguintes requisitos:
                                                              I – 
                                                              apresentação de estimativa de receita com o produto do projeto cultural, bem como demonstração de aplicação do recurso auferido;
                                                                II – 
                                                                justificativa de Interesse público acerca do conteúdo do projeto cultural, com estimativa de público alvo a ser atingido no território do Município de Montenegro;
                                                                  III – 
                                                                  orçamento analítico do projeto cultural, contendo a especificação de todos os itens necessários para a realização das atividades propostas, do qual constarão o detalhamento das metas, das etapas ou das fases, o cronograma de execução e os custos financeiros individualizados;
                                                                    IV – 
                                                                    oferecer contrapartida aos recursos pleiteados, oriundos do FUMDESC;
                                                                      V – 
                                                                      promoção de, no mínimo, duas das seguintes medidas:
                                                                        a) 
                                                                        promover a participação de pessoas portadoras de necessidades especiais e/ou de idosos em atividades culturais;
                                                                          b) 
                                                                          doar, no mínimo, 20% dos produtos materiais resultantes da execução do projeto a instituições de ensino, bibliotecas ou museus do Município de Montenegro;
                                                                            c) 
                                                                            desenvolver atividades em locais remotos ou próximos a populações urbanas periféricas;
                                                                              d) 
                                                                              disponibilizar na internet a íntegra dos registros audiovisuais existentes dos espetáculos, exposições, atividades de ensino e outros eventos de caráter presencial;
                                                                                e) 
                                                                                permitir a captação de imagens das atividades e de espetáculos e autorizar sua veiculação por redes públicas de televisão;
                                                                                  f) 
                                                                                  realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais como: ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições, mostras e oficinas;
                                                                                    g) 
                                                                                    permitir e fomentar a participação de estudantes da rede pública de ensino em atividades educacionais desenvolvidas na proposta cultural;
                                                                                      h) 
                                                                                      outras medidas sugeridas pelo proponente, a serem analisadas pelo Conselho Municipal de Cultura.
                                                                                        VI – 
                                                                                        o proponente acordará com a Administração Municipal a participação em eventos do Município, concernente aos propósitos do projeto.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          Os projetos sem fins lucrativos receberão até 100% do valor do benefício concedido com recursos do FUMDESC, desde que atendam duas das medidas mencionadas no inciso V do art. 6.°.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            Os projetos com fins lucrativos receberão até 80% do valor do benefício concedido com recursos do FUMDESC, ficando o saldo sob responsabilidade do proponente.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              Os interessados na obtenção de apoio financeiro do FUMDESC deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Anualmente publicar-se-á edital para inscrição dos projetos que pretendam obter apoio financeiro do FUMDESC, no ano seguinte.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  O Órgão Municipal responsável pela Cultura deverá publicar edital em 2 (dois) momentos, que deverá ocorrer entre os meses de setembro a dezembro para beneficiar os projetos que se credenciarão para o 1.° semestre do exercício do ano seguinte e entre os meses de abril e maio, para aqueles que pleitearem recursos para o 2° semestre do ano corrente.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    Os projetos serão protocolados na Seção de Protocolo da Prefeitura Municipal de Montenegro que os encaminhará à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo limitado a 1 (um) projeto por proponente.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do Departamento de Cultura emitirá parecer e submeterá ao CMC.
                                                                                                        § 5º 
                                                                                                        O Conselho Municipal de Cultura se reunirá, no mínimo, 2 (duas) vezes por ano, em local e data a serem divulgados pela imprensa e com acesso ao público, com a finalidade específica de divulgar a avaliação e deliberar sobre o apoio a ser concedido aos projetos apresentados.
                                                                                                          § 6º 
                                                                                                          O Conselho Municipal da Cultura poderá nomear até 3 (trés) pessoas da comunidade montenegrina, com notório conhecimento na área da Cultura, previsto nos incisos I ao VII do art. 4.°, para orientar, através de parecer, os Conselheiros, com vistas a apreciação dos projetos.
                                                                                                            § 7º 
                                                                                                            O projeto cultural poderá ser apresentado por pessoa física ou jurídica que comprovar a atividade artística/cultural e domicílio no Município de Montenegro há, no mínimo, 2 (dois) anos, mesmo que de maneira informal.
                                                                                                              § 8º 
                                                                                                              O beneficiário do incentivo citado no § 7.° deverá comprovar a regularidade fiscal no prazo de 3 (três) meses, sendo que o recurso somente será liberado após esta regularização e caso não apresente a regularização fiscal no prazo o projeto será considerado nulo.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                O projeto deverá, necessariamente, conter cronograma de execução físico-financeira, conforme formulário estabelecido no edital, que habilitara o proponente ao recebimento do apoio financeiro, total ou parcial após a prestação de contas de cada etapa.
                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                  O prazo máximo de execução do projeto fica estabelecido em 2 (dois) anos, a contar da assinatura do instrumento de repasse, podendo ser prorrogado por mais 6 (seis) meses, desde que seja aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura.
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    Quando o projeto em análise pelo Conselho Municipal de Cultura for apresentado por entidade que o Conselheiro representa, ou pelo próprio Conselheiro destinado à pessoa física, fica o mesmo impedido de votar.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FUMDESC, obedecido ao previsto na Lei Federal n.° 4.320, de 17 de Março de 1964, e fará análise da prestação de contas financeira.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Ao Conselho Municipal de Cultura e ao Departamento de Cultura, caberá a análise da execução física e cumprimento do objeto.
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          Além das sanções penais e administrativas cabíveis, o proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos nos prazos estipulados fica sujeito a:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            inscrição em dívida ativa da Fazenda Municipal;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              impedimento de participação em qualquer projeto apoiado pelo FUMDESC, por um período de 2 (dois) anos após o cumprimento dessas obrigações.
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                devolução dos valores repassados com as devidas correções.
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  Nos projetos financiados pelo FUMDESC deverão constar as logomarcas da Prefeitura Municipal de Montenegro, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do FUMDESC.
                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                    É livre o acesso a toda e qualquer documentação referente aos projetos.
                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      O FUMDESC será gerido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, cabendo ao CMC aprovar o Plano de Aplicação.
                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                        Aplicam-se ao FUMDESC normas de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do Município, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                          É de responsabilidade dos integrantes do Conselho Municipal de Cultura, nomeados através de Portaria, durante suas reuniões mensais ou extraordinárias, a análise e aprovação dos projetos recebidos pelo FUMDESC, após parecer da SMEC, através do Departamento de Cultura, conforme prevê o art. 9.°, § 3.° e § 4.°.
                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                            As atividades e eventos de responsabilidade do órgão municipal responsável pela Cultura, a construção, manutenção e reaparelhamento de núcleos culturais, terão seus recursos destinados através de dotação orçamentária própria ou serão realizados em parceria com entidades públicas e privadas.
                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                              Aos projetos, atividades e eventos beneficiados pelo Programa Municipal da Cultura instituído por esta lei, não é obrigatória a inclusão no calendário de eventos do município.
                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                O Executivo Municipal regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                  Excepcionalmente, o primeiro edital do FUMDESC, visando beneficiar os projetos de natureza cultural, será publicado 30 (trinta) dias após a sanção e promulgação desta lei.
                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                      Revoga a Lei n.° 5.189, de 4 de dezembro de 2009.
                                                                                                                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de dezembro de 2010.
                                                                                                                                                        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                                                                                        Data Supra.


                                                                                                                                                        PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                                                                                                                        Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                        ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                                                                                                        Secretária-Geral.