Lei Complementar nº 5.263, de 10 de maio de 2010
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder prazo de 12 (doze) meses, após a realização da efetiva escritura pública de compra e venda ou doação, para a regularização de construção nos imóveis decorrentes de Regularização Fundiária, de More Legal e TAC.
§ 1º
As regularizações mencionadas no caput, decorrentes de loteamentos irregulares e clandestinos, tanto públicos como privados, em situações consolidadas e a precariedade de recursos de parcela da população envolvida, se destina exclusivamente a atender pessoas de baixa renda.
§ 2º
As regularizações de que trata esta lei são apenas de caráter residencial, eis que grande parte das pessoas executou ampliações nas residências sem o devido licenciamento, em face da clandestinidade e irregularidade.
§ 3º
Excluem do disposto neste artigo os prédios, bem como aumentos e reformas nele executados, quando localizados em área sobre coletores pluviais, cloacais e águas correntes.
Art. 2º.
As edificações que não tiverem as especificações mínimas previstas na legislação municipal vigente poderão ser regularizadas no prazo previsto no caput do art. 1.º sem a observância do disposto no Código de Obras e Plano Diretor.
Art. 3º.
Quando da transferência de propriedade e durante a concessão de prazo previsto no caput do art. 1.º não serão cobradas multas, eis que os beneficiários são considerados pessoas de menor renda.
Art. 4º.
É documento indispensável à regularização de obra clandestina ou irregular a apresentação de laudo técnico, com a correspondente anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA, comprovando, no mínimo:
I –
que a obra clandestina ou irregular foi concluída em data não inferior a um ano antes da aprovação desta lei;
II –
que o prédio objeto da obra clandestina ou irregular apresenta condições de segurança e habitabilidade.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.