Lei Complementar nº 5.263, de 10 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5263

2010

10 de Maio de 2010

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES SEM APLICAÇÃO DE MULTA.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a conceder prazo para regularização de construções sem aplicação de multa.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a conceder prazo de 12 (doze) meses, após a realização da efetiva escritura pública de compra e venda ou doação, para a regularização de construção nos imóveis decorrentes de Regularização Fundiária, de More Legal e TAC.
        § 1º 
        As regularizações mencionadas no caput, decorrentes de loteamentos irregulares e clandestinos, tanto públicos como privados, em situações consolidadas e a precariedade de recursos de parcela da população envolvida, se destina exclusivamente a atender pessoas de baixa renda.
          § 2º 
          As regularizações de que trata esta lei são apenas de caráter residencial, eis que grande parte das pessoas executou ampliações nas residências sem o devido licenciamento, em face da clandestinidade e irregularidade.
            § 3º 
            Excluem do disposto neste artigo os prédios, bem como aumentos e reformas nele executados, quando localizados em área sobre coletores pluviais, cloacais e águas correntes.
              Art. 2º. 
              As edificações que não tiverem as especificações mínimas previstas na legislação municipal vigente poderão ser regularizadas no prazo previsto no caput do art. 1.º sem a observância do disposto no Código de Obras e Plano Diretor.
                Art. 3º. 
                Quando da transferência de propriedade e durante a concessão de prazo previsto no caput do art. 1.º não serão cobradas multas, eis que os beneficiários são considerados pessoas de menor renda.
                  Art. 4º. 
                  É documento indispensável à regularização de obra clandestina ou irregular a apresentação de laudo técnico, com a correspondente anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA, comprovando, no mínimo:
                    I – 
                    que a obra clandestina ou irregular foi concluída em data não inferior a um ano antes da aprovação desta lei;
                      II – 
                      que o prédio objeto da obra clandestina ou irregular apresenta condições de segurança e habitabilidade.
                        Art. 5º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de maio de 2010.
                          REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                          Data Supra.
                          PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                          Prefeito Municipal.
                          ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                          Secretária-Geral.