Lei Ordinária nº 4.528, de 11 de setembro de 2006
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa Jérvisson Scheffer de Souza, situada à rua Espírito Santo, nº 45, Montenegro, RS, inscrita no CNPJ sob o nº 97.029.284/0001-80.
Art. 2º.
O incentivo disposto no art.1,º compreenderá o repasse de recursos financeiros no valor de R$ 14.000,00(quatorze mil reais), com a finalidade de custear a aquisição e transporte de aterro e o nivelamento do terreno de 1.500m2 para ampliação do estabelecimento. rua Espírito Santo, n.º 45, de propriedade da empresa, em Montenegro.
Art. 3º.
Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a oferecer e observar:
I –
realizar as benfeitorias necessárias para adequar o referido imóvel a necessidade de operacionalização da empresa no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias;
II –
divulgar o Município entre seus parceiros;
III –
zelar pela preservação do meio ambiente em suas atividades, atendendo à legislação ambiental vigente.
Art. 4º.
No caso de encerramento das atividades em período inferior a 5 (cinco) anos ou se for dada destinação diversa da prevista, ou ainda se houver descumprimento do disposto na presente lei, caberá a empresa beneficiada indenizar o Município no valor total do benefício recebido. corrigido pelo IGP-M.
Parágrafo único.
A apuração dos valores a serem restituídos ao Município e seu respectivo pagamento, decorrente do estabelecido no caput, é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF.
Art. 5º.
Os benefícios constantes do art. 2.º obedecerão ao disposto na Lei nº 3.739, de 13 de junho de 2002, que rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro, e suas alterações.
Art. 6º.
Caberá a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo o acompanhamento na implantação e operacionalização da empresa, nos termos da Lei nº 3.739, de 2002 e suas alterações.
Art. 7º.
Para cobertura da despesa constante do art. 2.º, servirá de recurso a dotação orçamentária n.º 04.01.23.691.0046.1404.3.3.60.41.00.00.00.00-456.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.