Lei Ordinária nº 4.816, de 25 de fevereiro de 2008
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.434, de 24 de abril de 2006
Art. 1º.
Altera a redação do inciso III e do § 7.° do art. 13 da Lei n.° 4.434, de 24 de abril de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
III
–
a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,17% (quatorze vírgula dezessete por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II.
§ 7º
Adicionalmente à contribuição de que trata o inc. III, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota na razão de 9,71% (nove vírgula setenta e um por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, nos termos dos incisos I e II, até nova revisão na forma do art. 15." (NR)
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1.° (primeiro) dia do mês subsequente a sua publicação.