Lei Ordinária nº 4.401, de 06 de março de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4401

2006

6 de Março de 2006

ALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI N.° 3.739, DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A POLITICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera a redação de artigos da Lei n.º 3.739,de 2002,que dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro e dá outras providências.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro,
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
     
    L E I:
     
      Art. 1º. 
      Altera a redação do título e do caput do art. 3.º da Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e social do Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   "Para fins de instalação ou ampliação de indústrias, empresas comerciais, de prestação de serviços e agroindústrias, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os incentivos poderão consistir em:" (NR)
        Art. 2º. 
        Altera a redação dos incisos I, II e III do art. 4.º da Lei n.º 3.739, 2002, que dispõe sobre a política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  no caso de concessão de direito de uso, sempre com cláusula de resolução ou reversão, e se a empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses ou cessar suas atividades ficará sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel, podendo este prazo ser estendido até 12 (doze) meses, através de nova autorização legislativa, em casos fortuitos ou de força maior, alheios à vontade do empreendedor;
          II  –  no caso de aluguel do imóvel destinado à instalação de indústria, empresa comercial, de prestação de serviços e agroindústrias, o benefício será limitado em até 36 (trinta e seis) meses a partir da data do início de vigência do contrato de locação;
          III  –  a execução dos serviços de terraplenagem, transporte de terras, pavimentação e outros, o pagamento poderá ser isentado até 100% (cem por cento) do custo das horas máquina, levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município." (NR)
          Art. 3º. 
          Altera a redação dos incisos IV e V do art. 6.º da Lei n.º 3.739, de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
            IV  –  projeto circunstanciado do investimento industrial, comercial ou de prestação de serviços e agroindústrias que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do ICMS a ser gerado, projeto do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade industrial e estudo de viabilidade econômica do empreendimento, de responsabilidade e às expensas da empresa solicitante do benefício;
            V  –  projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados pela indústria, comércio, prestação de serviços e agroindústrias aprovados pelos órgãos ambientais competentes; " (NR)
            Art. 4º. 
            Acrescenta o § 1.º e § 2º e altera a redação do art. 10 da Lei n.º 3.739, de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 10.   Caberá à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio o acompanhamento na implantação/ampliação de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços e agroindústrias.
              § 1º   O Poder Executivo manterá um sistema de acompanhamento do atendimento das condições previstas nesta lei, relativamente à contrapartida da empresa.
              § 2º   O Poder Executivo publicará anualmente um relatório dos incentivos concedidos nos termos desta lei e dos resultados alcançados." (NR)
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 6º. 
                Revoga os arts. 11, 15 e 16 da Lei n.º 3.739, de 2002, e a Lei n.º 4.313, de 7 de novembro de 2005.
                  Art. 11.   (Revogado)
                  Art. 15.   (Revogado)
                  Art. 16.   (Revogado)
                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 6 de março de 2006.
                  REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
                  Data Supra.
                   
                  PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                  Perefeito Municipal.
                   
                  ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                  Secretária-Geral.