Lei Ordinária nº 4.641, de 16 de abril de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4641

2007

16 de Abril de 2007

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS À EMPRESA MARCHA'S MINERAÇÃO E TRANSPORTES LTDA.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa Marcha's Mineração e Transportes Ltda.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa Marcha's Mineração e Transportes Ltda, CNPJ n.º 04.216.960/0001-44, com sede na Rua Adalberto Moojen, nº 161, visando a construção de um pavilhão para oficina e depósito de materiais e ferramentas, na nova unidade da empresa Chácara Santa Clara - Estrada Estação Fortaleza em Passo da Serra.
        Art. 2º. 
        O incentivo disposto no art. 1.º compreenderá 35 (trinta e cinco) cargas de saibro de 10m3, no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais).
          Art. 3º. 
          Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a oferecer e observar:
            I – 
            gerar 9 (nove) empregos diretos, no prazo de 1(um) ano;
              II – 
              gerar 30 (trinta) empregos indiretos no prazo de 1(um) ano;
                III – 
                realizar as benfeitorias necessárias para adequar o referido imóvel à necessidade de operacionalização da empresa no prazo de 180(cento e oitenta) dias;
                  IV – 
                  zelar pela preservação do meio ambiente em suas atividades,atendendo a legislação pertinente;
                    V – 
                    divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores.
                      Art. 4º. 
                      No caso de encerramento das atividades no período de 5 (cinco) anos ou descumprimento das obrigações previstas no art. 3.º, caberá a beneficiária indenizar o Município no valor correspondente ao total do benefício concedido, corrigido pelo lGP-M.
                        Parágrafo único. 
                        A apuração dos valores a serem restituídos ao Município e seu respectivo pagamento, decorrente do estabelecido no caput,, é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.
                          Art. 5º. 
                          O benefício constante do art. 2.º obedecerá ao disposto na Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro, e suas alterações.
                            Art. 6º. 
                            Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo o acompanhamento da instalação da unidade da empresa Marcha's Mineração e Transporte Ltda.
                              Art. 7º. 
                              As despesas decorrentes do art. 2.º, correrão à conta das dotações orçamentárias n.ºs 07.01.04.452.0021.2701.3.1.90.11.00.00.00.00-235; 07.01.04.452.0021.2701.3.3.90.30.00.00.00.00-238 e 07.01.04.452.0021.2701.3.3.90.39.00.00.00.00-239.
                                Art. 8º. 
                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de abril de 2007.
                                  REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                  Data Supra.


                                  PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                  Prefeito Municipal.
                                  ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                  Secretária-Geral.