Lei Ordinária nº 4.654, de 14 de maio de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4654

2007

14 de Maio de 2007

AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO À EMPRESA JANDAIR FERREIRA DA SILVA - ME.

a A
Autoriza o Executivo a conceder incentivo à empresa Jandair Ferreira da Silva - ME.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I :
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo para a ampliação da unidade em Montenegro da empresa Jandair Ferreira da Silva - ME, CNPJ nº 05.139.701/0001-20, com sede na Rua Palmeira, n.º 75, em Montenegro.
        Art. 2º. 
        O incentivo disposto no art. 1.º compreenderá a concessão de uso de uma área de terras com 5.370 m2, situada na Rua Campos Neto, s/ n.º, Montenegro, com matrícula no Registro de Imóveis sob o n.” 24.382, fls. 01 do Livro n.º 2.
          Art. 3º. 
          Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a:
            I – 
            gerar pelo menos 10 (dez) novos empregos diretos em 1 (um) ano;
              II – 
              gerar pelo menos 5 (cinco) empregos indiretos;
                III – 
                adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
                  IV – 
                  divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
                    V – 
                    incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos;
                      VI – 
                      iniciar as obras de reforma e ampliação da unidade até 60 (sessenta) dias após a assinatura do termo de concessão de uso;
                        VII – 
                        apoiar projetos culturais e do desporto no município através dos instrumentos legais de incentivo;
                          VIII – 
                          apoiar programas voltados às crianças em vulnerabilidade social, através de repasses ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou outras iniciativas, através dos instrumentos legais de incentivo;
                            IX – 
                            apresentar prestação de contas relativa ao incentivo quando solicitado pelo Município.
                              Parágrafo único. 
                              Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou de qualquer forma interferir na capacidade do Município ou da empresa cumprir os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta lei, mediante autorização legislativa.
                                Art. 4º. 
                                No caso de mau uso ou de ser dada outra destinação ao imóvel concedido, automaticamente, fica desde já autorizada a reversão da concessão de uso.
                                  Parágrafo único. 
                                  Ocorrendo destinação diversa da prevista na presente lei ou paralisação das atividades, será rescindida a concessão de uso e concessionário não terá direito a qualquer indenização por quaisquer benfeitorias realizadas.
                                    Art. 5º. 
                                    Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta lei e na Lei nº 3.739, de 13 de junho de 2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro, e suas alterações.
                                      Art. 6º. 
                                      O prazo da concessão será de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado mediante autorização legislativa.
                                        Art. 7º. 
                                        As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelo concessionário.
                                          Art. 8º. 
                                          O concessionário obriga-se a estar em dia com todas as negativas fiscais na data da assinatura da presente concessão de uso.
                                            Art. 9º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 14 de maio de 2007.
                                              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                              Data Supra.


                                              PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                              Prefeito Municipal.
                                              ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                              Secretária-Geral.