Lei Ordinária nº 4.689, de 03 de agosto de 2007
Art. 1º.
Fica proibido o uso de capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, no interior de estabelecimentos como: comerciais, industriais, escolas, repartições públicas, condomínios residenciais, instituições financeiras, postos e revendas de combustíveis do Município de Montenegro, permitindo assim, a identificação pessoal pelos funcionários dos relacionados estabelecimentos.
Art. 2º.
Para esclarecimentos aos usuários de motocicletas e/ou qualquer outro transporte que exija o uso do capacete, os estabelecimentos citados no artigo 1º, devem afixar placa ou cartaz com os seguintes dizeres: Retire o Capacete Lei nº..."
Parágrafo único.
A placa ou cartaz deverá ter 40 cm (quarenta centímetros) de largura por 50 (cinqüenta centímetros) de comprimento, cuja confecção será de responsabilidade dos proprietários dos estabelecimentos.
Art. 3º.
Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação e demais sanções da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua regulamentação.