Lei Ordinária nº 4.732, de 08 de outubro de 2007
Art. 1º.
A administração do estabelecimento de ensino será exercida pelo diretor, em consonância com as orientações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC e com as deliberações do conselho escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 2º.
Os diretores das escolas públicas municipais serão escolhidos pela comunidade escolar de cada estabelecimento de ensino, mediante votação direta e uninominal.
Parágrafo único.
Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta lei, a coletividade formada por:
I –
todos os professores em efetivo exercício na unidade escolar;
II –
todos os funcionários em efetivo exercício na unidade escolar;
III –
todos os alunos a partir da 4.ª série ou do 5.º ano ou, ainda, de outras modalidades correspondentes do Ensino Fundamental e alunos da modalidade "Educação de Jovens e Adultos", regularmente matriculados e frequentes;
IV –
pais ou responsáveis pelo aluno regularmente matriculado e frequente;
V –
todos os alunos maiores de 12 (doze) anos.
Art. 3º.
As eleições acontecerão nas unidades escolares que tiverem mais de 5 (cinco) professores em efetivo exercício.
Art. 4º.
Poderá candidatar-se a diretor o docente lotado na SMEC e em exercício na unidade escolar, que preenche os seguintes requisitos:
I –
possuir curso superior na área da educação, ressalvado o que dispõe o § 4.º;
II –
possuir 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;
III –
atender às demais exigências previstas no Plano de Carreira do Magistério público municipal, Lei Complementar n.º 3.943, de 15 de setembro de 2003;
IV –
comprometer-se a frequentar curso para qualificação do exercício da função;
V –
apresentar plano de ação para implantação junto à comunidade escolar;
VI –
concordar expressamente com a candidatura.
§ 1º
Não poderá concorrer à função de diretor o membro do magistério público municipal que esteja cumprindo penalidades de processo administrativo disciplinar.
§ 2º
Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma unidade escolar.
§ 3º
Caso não haja candidato entre os integrantes do corpo docente da escola, o diretor será indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura para o mandato provisório até o próximo processo eleitoral, desde que atenda aos requisitos constantes dos incisos I a VI, § 1.º e § 2.º.
§ 4º
Nas escolas de ensino fundamental incompleto de até 110 (cento e dez) alunos e nas de educação infantil, será exigido para concorrer ao cargo de diretor, no mínimo, o curso de ensino médio na modalidade normal.
Art. 5º.
Terão direito a voto:
I –
todos os integrantes do magistério lotados na Secretaria Municipal de Educação e em exercício na unidade escolar;
II –
todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação e em exercício na unidade escolar;
III –
os alunos, regularmente matriculados a partir da 4.ª série ou do 5.º ano, ou modalidades correspondentes;
IV –
os pais ou responsáveis legais pelo aluno menor de 18 (dezoito) anos.
V –
todos os alunos maiores de 12 (doze) anos.
Parágrafo único.
O eleitor não poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.
Art. 6º.
As eleições ocorrerão de 3 (três) em 3 (três) anos, sempre no mês de dezembro.
Parágrafo único.
A posse dos eleitos acontecerá no mês de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Art. 7º.
O mandato do diretor será de 3 (três) anos admitindo-se a recondução. mediante eleição.
Art. 8º.
O início do mandato ocorrerá na mesma data em todas as unidades escolares.
Art. 9º.
A vacância da função de diretor ocorrerá por:
I –
renúncia;
II –
aposentadoria;
III –
falecimento;
IV –
destituição;
V –
exoneração;
VI –
licença para tratar de interesse particular, conforme constante da Lei Complementar n.º 2.635, de 4 de maio de 1990, que Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município;
VII –
licença prêmio, prevista na LC n.º 2.635, de 1990.
Parágrafo único.
Ocorrendo a vacância da função de diretor assumirá o Vice-Diretor e na falta deste o Prefeito Municipal nomeará um substituto.
Art. 10.
A destituição do diretor eleito somente poderá ocorrer motivadamente:
I –
após sindicância, em que lhe seja assegurado o direito de defesa em face de ocorrência de fatos que constituam falta de idoneidade moral, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência e não cumprimento das normas emanadas da SMEC;
II –
por descumprimento de atribuições e responsabilidades consignadas no Regimento Escolar.
§ 1º
O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e/ou documentada, poderá propor a instauração de sindicância para fins previstos neste artigo.
§ 2º
O Prefeito Municipal poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição.
Art. 12.
A Comissão Eleitoral Escolar, referida no art. 11, será instalada na primeira quinzena do mês de novembro do último ano do mandato do diretor e terá composição paritária, com um representante de cada segmento que compõe a comunidade escolar e elegerá seu presidente dentre os seus membros maiores de 18 (dezoito) anos.
§ 1º
Os membros da Comissão Eleitoral Escolar serão indicados pelos respectivos segmentos, através de eleição, em assembléias convocadas pelo Presidente do Conselho Escolar.
§ 2º
Somente poderão compor a Comissão Eleitoral Escolar como representantes de seu segmento, os alunos com idade mínima de 12 (doze) anos, regularmente matriculados e frequentes.
§ 3º
Nas escolas de educação infantil um pai ou mãe ou responsável legal representará o segmento alunos.
§ 4º
Da eleição será lavrada ata assinada pelos membros da Comissão Eleitoral Escolar e arquivada na escola.
§ 5º
Qualquer impugnação relativa ao processo de votação deverá ser argüida à Comissão Eleitoral Escolar no ato de sua ocorrência e decidida de imediato e encaminhada à Comissão Eleitoral Municipal no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 13.
Os trabalhos da Comissão Eleitoral Escolar serão registrados em ata.
Art. 14.
Os membros do magistério integrantes da Comissão Eleitoral Escolar não poderão ser candidatos a diretor do estabelecimento de ensino.
Art. 15.
A comunidade escolar, com direito de votar, será convocada pela Comissão Eleitoral Escolar através de edital.
Art. 16.
O edital, que será afixado em local visível na escola, indicará:
I –
pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação dos candidatos;
II –
dia, hora e local de votação;
III –
credenciamento de fiscais de votação e apuração;
IV –
outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de escolha.
Art. 17.
Tão logo publicado o edital, a Comissão Eleitoral Escolar se encarregará da condução do pleito na unidade escolar.
Art. 18.
A Comissão Eleitoral Escolar remeterá aviso do edital aos pais ou responsáveis por alunos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da realização da votação.
Art. 19.
O candidato a diretor deverá entregar à Comissão Eleitoral Escolar, até 10 (dez) dias após a publicação do edital, juntamente com o pedido de inscrição:
I –
comprovante de habilitação, conforme constante do art. 4.º, inciso I e § 4º;
II –
comprovante de tempo de efetivo exercício no magistério público municipal;
III –
declaração escrita de disponibilidade para cumprimento do regime de trabalho de 44(quarenta e quatro) horas semanais;
IV –
propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas.
Art. 20.
A Comissão Eleitoral Escolar credenciará até 3 (três) fiscais, por candidato, para acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados.
Art. 21.
Caberá à Comissão Eleitoral Escolar:
I –
constituir mesas eleitorais, escrutinadores necessários a cada segmento, com um presidente e um secretário para cada mesa, escolhidos dentro da comunidade escolar;
II –
providenciar todo o material necessário ao processo de eleição;
III –
orientar previamente os mesários sobre o processo de eleição;
IV –
definir e divulgar o horário de funcionamento das umas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas de forma a garantir a participação da comunidade escolar.
Art. 22.
O candidato poderá ser impugnado e perderá o direito de concorrer, caso o mesmo cometa as seguintes irregularidades:
I –
inscrever-se fora do prazo;
II –
fizer propaganda incompatível com o seu plano e metas de ação;
III –
usar indevidamente o poder de autoridade, abusando do exercício da função;
IV –
fizer propaganda eleitoral fora do ambiente escolar.
Art. 23.
A ata da mesa será lavrada e assinada pelos integrantes da mesa eleitoral escrutinadora e pelos fiscais, uma vez recebidos e contados os votos.
Art. 24.
A ata da votação será lavrada e assinada pelos membros da Comissão Eleitoral Escolar e pelos fiscais, devendo ser arquivada na escola juntamente com a documentação relativa ao processo da eleição.
§ 1º
A Comissão Eleitoral Escolar publicará e divulgará o registro dos candidatos no 1.º dia útil após o encerramento do prazo das inscrições.
§ 2º
Qualquer membro da comunidade escolar poderá impugnar o candidato que não satisfaça os requisitos desta lei fundamentadamente e por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da publicação a que se refere o § 1.º
§ 3º
Na escola em que não houver impugnações a Comissão Eleitoral Escolar, de imediato, homologará as candidaturas, dando publicidade ao ato no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º
Havendo impugnações, estas serão decididas pela Comissão Eleitoral Escolar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas do término do prazo de que trata o § 2.º.
Art. 25.
A Comissão Eleitoral Escolar disporá da relação dos integrantes votantes da comunidade escolar.
Art. 26.
Concluído o processo eleitoral, a Comissão Eleitoral Escolar comunicará os resultados ao diretor da escola que, em 3 (três) dias, dará ciência dos mesmos à SMEC.
Art. 27.
A Comissão Eleitoral Municipal que atuará em grau de recurso será constituída e instalada por iniciativa do Secretário Municipal de Educação e Cultura, com competência para decidir, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, os recursos interpostos de decisões da Comissão Eleitoral Escolar, com a seguinte composição:
I –
o Secretário Municipal de Educação e Cultura, que a presidirá;
II –
um representante da Procuradoria-Geral do Município;
III –
um representante dos conselhos escolares que será escolhido dentre os indicados.
Art. 28.
O voto será direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação.
Art. 29.
Será considerado eleito o candidato que obtiver 50% (cinqüenta por cento) mais 1(um) dos votos válidos, não computados os votos brancos e nulos.
§ 1º
Ocorrendo empate no primeiro lugar, assumirá a direção o candidato que tiver maior titulação em educação e, persistindo o empate, o que tiver mais tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino.
§ 2º
Candidatura única obriga a obtenção de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) da totalidade dos votos válidos.
§ 3º
A votação somente terá validade se a participação mínima do segmento pais - alunos for de 30% (trinta por cento) e do segmento magistério - servidores atingir 50% (cinqüenta por cento), do respectivo universo de eleitores e caso um dos segmentos não atingir o percentual previsto, processar-se-á nova votação dentro de 8 (oito) dias.
§ 4º
Na hipótese de haver mais de dois candidatos e de nenhum alcançar o percentual de votos previstos no caput deste artigo, far-se-á nova votação em 2.º turno, até 8 (oito) dias após a proclamação dos resultados.
Art. 30.
Os vice-diretores serão de livre escolha do diretor eleito e deverão preencher os mesmos requisitos previstos para o diretor, constantes do art. 4.º.
Art. 31.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.