Lei Ordinária nº 4.752, de 26 de outubro de 2007
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos instalação da empresa MARISA I Q PORTO & CIA LTDA., Mini Mercado e Fruteira Porto, situada à Rua A, Quadra B - Bairro Senai, Montenegro-RS .
Art. 2º.
O incentivo disposto no art. 1.º compreenderá a prestação de serviços de hora máquina para transporte de aterro para o terreno localizado na Rua Hans Varelmann esquina Carlos Schneider, de propriedade de Maria Isolete Quevedo, sócia da empresa, em Montenegro-RS.
Parágrafo único.
A prestação de serviços de horas máquina será de:
| - 64 horas de Caminhão............................................ | R$ 4.304,64 | |
| - 16 horas de Pé Carregadeira.................................. | R$ 1.689,12 | |
| - 1000m2 de Aterro.................................................. | R$ 6.000,00 | |
| TOTAL.......................................................... | R$ 11.993,76 |
Art. 3º.
Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a oferecer e observar:
I –
realizar as benfeitorias necessárias para adequar o referido imóvel a necessidade de operacionalização da empresa no prazo de 180(cento e oitenta) dias;
II –
gerar 30 (trinta) novos empregos, no prazo de 1(um) ano;
III –
divulgar o Município entre seus parceiros;
IV –
zelar pela preservação do meio ambiente em suas atividades, atendendo a legislação ambiental vigente;
Art. 4º.
No caso de encerramento das atividades no período de 5 (cinco) anos ou descumprimento das obrigações previstas no art. 3.º, caberá a beneficiária indenizar o Município no valor correspondente ao total do benefício concedido, corrigido pelo lGP-M.
Parágrafo único.
A apuração dos valores a serem restituídos ao Município e seu respectivo pagamento, decorrente do estabelecido no caput, é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 5º.
Os benefícios constantes do art. 2.º obedecerão ao disposto na Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro, e suas alterações.
Art. 6º.
Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo o acompanhamento na implantação e operacionalização da empresa , nos termos da Lei n.º 3.739/2002 e suas alterações.
Art. 7º.
As despesas decorrentes do art. 2.º, correrão à conta das dotações orçamentárias n.ºs 07.01.04.452.0021.2701.3.1.90.11.00.00.00.00-235; 07.01.04.452.0021.2701.3.3.90.30.00.00.00.00-238.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.