Lei Ordinária nº 4.752, de 26 de outubro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4752

2007

26 de Outubro de 2007

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS A INSTALAÇÃO DA EMPRESA MARISA I Q PORTO & CIA LTDA.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à instalação da empresa MARISA I Q PORTO & CIA LTDA.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos instalação da empresa MARISA I Q PORTO & CIA LTDA., Mini Mercado e Fruteira Porto, situada à Rua A, Quadra B - Bairro Senai, Montenegro-RS .
        Art. 2º. 
        O incentivo disposto no art. 1.º compreenderá a prestação de serviços de hora máquina para transporte de aterro para o terreno localizado na Rua Hans Varelmann esquina Carlos Schneider, de propriedade de Maria Isolete Quevedo, sócia da empresa, em Montenegro-RS.
          Parágrafo único. 
          A prestação de serviços de horas máquina será de:

          - 64 horas de Caminhão............................................R$ 4.304,64
          - 16 horas de Pé Carregadeira..................................R$ 1.689,12
          - 1000m2 de Aterro..................................................R$ 6.000,00
          TOTAL..........................................................R$ 11.993,76
            Art. 3º. 
            Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a oferecer e observar:
              I – 
              realizar as benfeitorias necessárias para adequar o referido imóvel a necessidade de operacionalização da empresa no prazo de 180(cento e oitenta) dias;
                II – 
                gerar 30 (trinta) novos empregos, no prazo de 1(um) ano;
                  III – 
                  divulgar o Município entre seus parceiros;
                    IV – 
                    zelar pela preservação do meio ambiente em suas atividades, atendendo a legislação ambiental vigente;
                      Art. 4º. 
                      No caso de encerramento das atividades no período de 5 (cinco) anos ou descumprimento das obrigações previstas no art. 3.º, caberá a beneficiária indenizar o Município no valor correspondente ao total do benefício concedido, corrigido pelo lGP-M.
                        Parágrafo único. 
                        A apuração dos valores a serem restituídos ao Município e seu respectivo pagamento, decorrente do estabelecido no caput, é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.
                          Art. 5º. 
                          Os benefícios constantes do art. 2.º obedecerão ao disposto na Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro, e suas alterações.
                            Art. 6º. 
                            Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo o acompanhamento na implantação e operacionalização da empresa , nos termos da Lei n.º 3.739/2002 e suas alterações.
                              Art. 7º. 
                              As despesas decorrentes do art. 2.º, correrão à conta das dotações orçamentárias n.ºs 07.01.04.452.0021.2701.3.1.90.11.00.00.00.00-235; 07.01.04.452.0021.2701.3.3.90.30.00.00.00.00-238.
                                Art. 8º. 
                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 26 de outubro de 2007.
                                  REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                  Data Supra.


                                  PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                  Prefeito Municipal.
                                  ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                  Secretária-Geral.