Lei Complementar nº 2.924, de 25 de junho de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 5.881, de 13 de janeiro de 2014
Art. 1º.
Altera a redação do art. 108 da Lei nº 2.119/78 (Código de Posturas), que passa a ter a seguinte redação:
Art. 108.
É proibido fumar nas repartições públicas municipais, no interior de lojas comerciais, agências bancárias e restaurantes, salvo em salas especialmente destinadas à tal fim, adotadas as medidas de segurança.
Parágrafo único.
Em todos estes estabelecimentos deverão ser colocados avisos com dizeres: “É PROIBIDO FUMAR OU CONDUZIR ACESOS CIGARROS OU ASSEMELHADOS”.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 108 da Lei nº 2.119/78 do Código de Posturas, a presente Lei entrará em vigor (três) meses após a data de sua publicação.