Lei Complementar nº 3.095, de 10 de novembro de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 5.881, de 13 de janeiro de 2014
Art. 1º.
Altera a redação do art. 103 e acrescenta parágrafo, passando o parágrafo único a ser § 2º, conforme segue:
Art. 103.
Fica expressamente proibido aos estabelecimentos comerciais, às bancas de jornais e revistas e aos vendedores ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos, bem como a comercialização de réplicas, mesmo que diretamente inofensivas, de armas de fogo, revólveres, espingardas, metralhadoras e assemelhadas.
§ 1º
Fica expressamente proibida a venda e o fornecimento de cigarro para menores de 18 (dezoito) anos de idade.
§ 2º
A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação do alvará de funcionamento."
Art. 2º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.