Lei Complementar nº 3.095, de 10 de novembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

3095

1995

10 de Novembro de 1995

INCLUI PARÁGRAFO E ALTERA REDAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 2.119/78 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO.

a A
Inclui parágrafo e altera redação do art. 103 da Lei nº 2.119/78 — Código de Posturas do Município.
    IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L  E  I :
      Art. 1º. 
      Altera a redação do art. 103 e acrescenta parágrafo, passando o parágrafo único a ser § 2º, conforme segue:
        Art. 103.   Fica expressamente proibido aos estabelecimentos comerciais, às bancas de jornais e revistas e aos vendedores ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos, bem como a comercialização de réplicas, mesmo que diretamente inofensivas, de armas de fogo, revólveres, espingardas, metralhadoras e assemelhadas.
        § 1º   Fica expressamente proibida a venda e o fornecimento de cigarro para menores de 18 (dezoito) anos de idade.
        § 2º   A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação do alvará de funcionamento."
        Art. 2º. 
        A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 1º de novembro de 1995.
            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
            Data supra.


            IVAN JACOB ZIMMER
            Prefeito Municipal
            ROSEMARI ALMEIDA
            Secretária-Geral
            LEI DE AUTORIA DO VEREADOR DARIO LOPES